STJ — 2667937
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd112d705535b7f8aedb7b4a9fe88cffecec80c9065fedfe391f168652fc82c9
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000904181
- Número de registro na fonte
- 202402153946
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial com base na Súmula 284/STF, em processo
que condenou o agravante por posse de munição de uso restrito,
conforme art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. O agravante alega
novatio legis in mellius, sustentando que o Decreto nº 9.847/2019 e
a Portaria nº 1.222/2019 reclassificaram as munições como de uso
permitido, devendo a conduta ser enquadrada no art. 12 do mesmo
diploma legal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve deficiência na fundamentação do recurso especial, pela
ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais
violados, e se há dissídio jurisprudencial demonstrado de forma
adequada.
3. A questão também envolve a análise da alegação de novatio legis
in mellius, considerando a reclassificação das munições apreendidas
e a aplicabilidade da retroatividade benéfica da lei penal.
III. Razões de decidir
4. A ausência de indicação precisa de
dispositivo de lei federal violado configura deficiência de
fundamentação recursal, incidindo a Súmula n. 284/STF, que impede o
conhecimento do recurso.
5. A invocação de dissídio jurisprudencial requer demonstração clara
e objetiva de que situações fáticas semelhantes resultaram em
decisões jurídicas distintas, não sendo suficiente a mera
transcrição de ementas.
6. A alegação de novatio legis in mellius não se sustenta, pois as
normas indicadas pelo recorrente foram revogadas, não se aplicando a
retroatividade benéfica da lei penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa de
dispositivo de lei federal violado configura deficiência de
fundamentação recursal, incidindo a Súmula n. 284/STF. 2. A
demonstração de dissídio jurisprudencial requer comparação clara e
objetiva entre situações fáticas semelhantes e decisões jurídicas
distintas. 3. A retroatividade benéfica da lei penal não se aplica
quando as normas indicadas foram revogadas".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 16;
Decreto nº 9.847/2019; Portaria nº 1.222/2019.Jurisprudência
relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no
AREsp 2.660.395/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 03.09.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial com base na Súmula 284/STF, em processo
que condenou o agravante por posse de munição de uso restrito,
conforme art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. O agravante alega
novatio legis in mellius, sustentando que o Decreto nº 9.847/2019 e
a Portaria nº 1.222/2019 reclassificaram as munições como de uso
permitido, devendo a conduta ser enquadrada no art. 12 do mesmo
diploma legal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve deficiência na fundamentação do recurso especial, pela
ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais
violados, e se há dissídio jurisprudencial demonstrado de forma
adequada.
3. A questão também envolve a análise da alegação de novatio legis
in mellius, considerando a reclassificação das munições apreendidas
e a aplicabilidade da retroatividade benéfica da lei penal.
III. Razões de decidir
4. A ausência de indicação precisa de
dispositivo de lei federal violado configura deficiência de
fundamentação recursal, incidindo a Súmula n. 284/STF, que impede o
conhecimento do recurso.
5. A invocação de dissídio jurisprudencial requer demonstração clara
e objetiva de que situações fáticas semelhantes resultaram em
decisões jurídicas distintas, não sendo suficiente a mera
transcrição de ementas.
6. A alegação de novatio legis in mellius não se sustenta, pois as
normas indicadas pelo recorrente foram revogadas, não se aplicando a
retroatividade benéfica da lei penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa de
dispositivo de lei federal violado configura deficiência de
fundamentação recursal, incidindo a Súmula n. 284/STF. 2. A
demonstração de dissídio jurisprudencial requer comparação clara e
objetiva entre situações fáticas semelhantes e decisões jurídicas
distintas. 3. A retroatividade benéfica da lei penal não se aplica
quando as normas indicadas foram revogadas".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 16;
Decreto nº 9.847/2019; Portaria nº 1.222/2019.Jurisprudência
relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no
AREsp 2.660.395/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 03.09.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2667937 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
dd112d705535b7f8aedb7b4a9fe88cffecec80c9065fedfe391f168652fc82c9. SHA-256 do comentário:a701c172d2d85f93cc83d4bbdd4baaa5b4e1a15abaf399699cbe1b87e0aeaf4e.