STJ — 2854326

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-03-20Data Publicacao: 2025-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7bb9f4b3e25bb1a96408edbf6e55c1d5de7c731a88d29008c3d22d19da72f73

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Insurge-se o agravante contra a concessão de liberdade provisória ao réu, preso em flagrante por porte de entorpecente.
  2. O acórdão recorrido entendeu que, após dois anos da decisão atacada, não se demonstrou concretamente a presença do periculum libertatis, apesar do fumus comissi delicti.
  3. A quantidade de droga apreendida (2,12 g de cocaína) e a ausência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, evidenciam a desnecessidade de manutenção da prisão preventiva.
  4. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
  5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Insurge-se o agravante contra a concessão de liberdade provisória ao réu, preso em flagrante por porte de entorpecente. 2. O acórdão recorrido entendeu que, após dois anos da decisão atacada, não se demonstrou concretamente a presença do periculum libertatis, apesar do fumus comissi delicti. 3. A quantidade de droga apreendida (2,12 g de cocaína) e a ausência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, evidenciam a desnecessidade de manutenção da prisão preventiva. 4. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.