STJ — 973315

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11218a0736ecc4e3e1bf3d81aa9bc8072319bed63f0da581d2230904c91dfe96

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES DE GÊNERO ALIMENTÍCIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. ATIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA. 1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de quatro vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do princípio da insignificância quando o agente for reincidente ou portador de maus antecedentes, tendo em vista maior ofensividade e reprovabilidade da conduta. Contudo, em hipóteses excepcionais, a despeito da presença dos referidos elementos, este Tribunal vem reconhecendo a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista o ínfimo valor ou a natureza do bem subtraído, bem ausência de prejuízo à vítima, a configurarem o reduzido grau de reprovabilidade da conduta imputada ao agente. 3. O furto simples de gênero alimentício, precificado em montante muito inferior a 10% do salário-mínimo, o qual foi devolvido à vítima, autoriza, de modo excepcional, a incidência do princípio da insignificância. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).