STJ — 980219

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29fca11d01c5f25f3ba06d76f45dc4119a51e95c5b106e6ae1074345f462cc85

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. DESCLASSIFICAÇÃO. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. DOSIMETRIA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INCREMENTO PUNITIVO FUNDAMENTADO ADEQUADAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático. 2. As questões relativas às nulidades e à desclassificação do crime não foram previamente examinadas pelo Tribunal de Justiça, o que inviabiliza sua apreciação diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. A pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal em razão da quantidade e variedade de drogas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial (AgRg no HC n. 736.390/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022). 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).