Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXPRESSIVA
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". VALIDADE. INSUFICIÊNCIA
DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva pode ser decretada ou mantida quando
demonstrada, com base em elementos concretos, a necessidade da
segregação cautelar para garantia da ordem pública, conveniência da
instrução criminal ou aplicação da lei penal, nos termos do artigo
312 do Código de Processo Penal.
- No caso concreto, a prisão preventiva do agravante, tanto na
sentença prolatada como no acórdão recorrido, foi lastreada em
elementos concretos, a fim de assegurar a ordem pública e em razão
da gravidade concreta da conduta, evidenciada na elevada quantidade
de droga apreendida - 239 kg de maconha - e que era transportada
entre a fronteira do Brasil com a Argentina. Além disso, apontou-se
que o agravante, que é reincidente, permaneceu preso durante toda a
instrução criminal, pois permaneceram os motivos que ensejaram sua
prisão, não havendo, assim, desproporcionalidade em sua manutenção.
- Ademais, esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por
ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado
fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a
necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda
que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per
relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos
motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das
razões que a ensejaram" (RHC n. 177.983/MG, Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/6/2023).
- A manutenção da prisão preventiva na sentença está em
conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo
o qual "permanecendo os fundamentos da prisão cautelar, revela-se
um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante
a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em
julgado da condenação" (RHC n. 117.802/DF, Relator Ministro RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 1º/7/2014)
- Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXPRESSIVA
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". VALIDADE. INSUFICIÊNCIA
DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada ou mantida quando
demonstrada, com base em elementos concretos, a necessidade da
segregação cautelar para garantia da ordem pública, conveniência da
instrução criminal ou aplicação da lei penal, nos termos do artigo
312 do Código de Processo Penal.
2. No caso concreto, a prisão preventiva do agravante, tanto na
sentença prolatada como no acórdão recorrido, foi lastreada em
elementos concretos, a fim de assegurar a ordem pública e em razão
da gravidade concreta da conduta, evidenciada na elevada quantidade
de droga apreendida - 239 kg de maconha - e que era transportada
entre a fronteira do Brasil com a Argentina. Além disso, apontou-se
que o agravante, que é reincidente, permaneceu preso durante toda a
instrução criminal, pois permaneceram os motivos que ensejaram sua
prisão, não havendo, assim, desproporcionalidade em sua manutenção.
3. Ademais, esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por
ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado
fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a
necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda
que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per
relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos
motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das
razões que a ensejaram" (RHC n. 177.983/MG, Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/6/2023).
4. A manutenção da prisão preventiva na sentença está em
conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo
o qual "permanecendo os fundamentos da prisão cautelar, revela-se
um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante
a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em
julgado da condenação" (RHC n. 117.802/DF, Relator Ministro RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 1º/7/2014)
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.