STJ — 946740
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e2d83a56d19c766140b8562bc19e5ea184b04004b0a8ebc900bbeb6172653aa
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. NECESSIDADE DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. PRECEDENTES.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para a
caracterização do crime de associação para o tráfico, é
imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência,
uma vez que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não é
suficiente para a configuração do tipo do art. 35 da Lei
11.343/2006. Precedentes.
2. No caso, constata-se que se presumiu a prática do crime de
associação para o tráfico, sem se indicar prova concreta da efetiva
estabilidade e permanência existente entre os corréus. Com efeito, o
fato de haver divisão de tarefas com relação ao fato que ensejou a
condenação pelo crime de tráfico de drogas não permite pressupor que
tal situação havia ocorrido em outros momentos ou que viria a se
perdurar no tempo. Nem mesmo a quantidade de entorpecente pode ser
utilizada isoladamente como fundamento para se concluir que havia
estabilidade e permanência.
3. Diante da absolvição pelo crime de associação para o tráfico, e
verificando-se que o paciente é primário e sem antecedentes, além de
ausentes circunstâncias concretas a demonstrar que se dedicam a
atividades criminosas, integram organização criminosa ou vinham se
dedicando com habitualidade à traficância, resulta imperativa a
aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.