Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
REGIME SEMIABERTO FIXADO NA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA POR ESTA
CORTE NO BOJO DO HC N. 953622/DF. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE
CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus,
mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado a 7 anos e 7
meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de
tráfico internacional de drogas.
- Já foi impetrado, nesta Corte, o HC n. 953622/DF em favor do
agravante, requerendo, igualmente, o relaxamento da sua prisão
preventiva, tendo em vista a incompatibilidade da condenação ao
regime semiaberto e a manutenção da custódia, e apontando o mesmo
ato coator.
- Naquela oportunidade, o habeas corpus não foi conhecido, sendo
mantida a prisão preventiva do paciente. Em suma, ressaltou-se que
foram devidamente demonstradas as circunstâncias excepcionais que
evidenciam a imprescindibilidade da manutenção da prisão,
notadamente a necessidade de garantir a ordem pública, tendo em
vista (i) a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela
apreensão de expressiva quantidade de droga de elevado potencial
lesivo (26kg de cocaína) no contexto de tráfico internacional; e
(ii) o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu tem maus
antecedentes, ostentando condenação definitiva pelo crime de tráfico
de drogas.
- Consignou-se, ainda, que, tendo o paciente permanecido preso
durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes
alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da
condenação, lhe fosse deferida a liberdade.
- Assim, por se tratar de mera reiteração, o presente writ não
merece ser conhecido. Com efeito, "[...] a mera reiteração de
pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato
e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação
anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas
corpus" (AgRg no HC n. 190.293, Relator Ministro CELSO DE MELLO,
julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
REGIME SEMIABERTO FIXADO NA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA POR ESTA
CORTE NO BOJO DO HC N. 953622/DF. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE
CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus,
mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado a 7 anos e 7
meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de
tráfico internacional de drogas.
2. Já foi impetrado, nesta Corte, o HC n. 953622/DF em favor do
agravante, requerendo, igualmente, o relaxamento da sua prisão
preventiva, tendo em vista a incompatibilidade da condenação ao
regime semiaberto e a manutenção da custódia, e apontando o mesmo
ato coator.
3. Naquela oportunidade, o habeas corpus não foi conhecido, sendo
mantida a prisão preventiva do paciente. Em suma, ressaltou-se que
foram devidamente demonstradas as circunstâncias excepcionais que
evidenciam a imprescindibilidade da manutenção da prisão,
notadamente a necessidade de garantir a ordem pública, tendo em
vista (i) a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela
apreensão de expressiva quantidade de droga de elevado potencial
lesivo (26kg de cocaína) no contexto de tráfico internacional; e
(ii) o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu tem maus
antecedentes, ostentando condenação definitiva pelo crime de tráfico
de drogas.
4. Consignou-se, ainda, que, tendo o paciente permanecido preso
durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes
alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da
condenação, lhe fosse deferida a liberdade.
5. Assim, por se tratar de mera reiteração, o presente writ não
merece ser conhecido. Com efeito, "[...] a mera reiteração de
pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato
e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação
anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas
corpus" (AgRg no HC n. 190.293, Relator Ministro CELSO DE MELLO,
julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.