STJ — 982456

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-03-20Data Publicacao: 2025-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b67ae742d91a7d2ae9137b53bfa5723741e7316b4a51fb77ab40397ac12dbc26

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. REGIME SEMIABERTO FIXADO NA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE NO BOJO DO HC N. 953622/DF. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado a 7 anos e 7 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico internacional de drogas.
  2. Já foi impetrado, nesta Corte, o HC n. 953622/DF em favor do agravante, requerendo, igualmente, o relaxamento da sua prisão preventiva, tendo em vista a incompatibilidade da condenação ao regime semiaberto e a manutenção da custódia, e apontando o mesmo ato coator.
  3. Naquela oportunidade, o habeas corpus não foi conhecido, sendo mantida a prisão preventiva do paciente. Em suma, ressaltou-se que foram devidamente demonstradas as circunstâncias excepcionais que evidenciam a imprescindibilidade da manutenção da prisão, notadamente a necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista (i) a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de droga de elevado potencial lesivo (26kg de cocaína) no contexto de tráfico internacional; e (ii) o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu tem maus antecedentes, ostentando condenação definitiva pelo crime de tráfico de drogas.
  4. Consignou-se, ainda, que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade.
  5. Assim, por se tratar de mera reiteração, o presente writ não merece ser conhecido. Com efeito, "[...] a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus" (AgRg no HC n. 190.293, Relator Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. REGIME SEMIABERTO FIXADO NA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE NO BOJO DO HC N. 953622/DF. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado a 7 anos e 7 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico internacional de drogas. 2. Já foi impetrado, nesta Corte, o HC n. 953622/DF em favor do agravante, requerendo, igualmente, o relaxamento da sua prisão preventiva, tendo em vista a incompatibilidade da condenação ao regime semiaberto e a manutenção da custódia, e apontando o mesmo ato coator. 3. Naquela oportunidade, o habeas corpus não foi conhecido, sendo mantida a prisão preventiva do paciente. Em suma, ressaltou-se que foram devidamente demonstradas as circunstâncias excepcionais que evidenciam a imprescindibilidade da manutenção da prisão, notadamente a necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista (i) a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de droga de elevado potencial lesivo (26kg de cocaína) no contexto de tráfico internacional; e (ii) o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu tem maus antecedentes, ostentando condenação definitiva pelo crime de tráfico de drogas. 4. Consignou-se, ainda, que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. 5. Assim, por se tratar de mera reiteração, o presente writ não merece ser conhecido. Com efeito, "[...] a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus" (AgRg no HC n. 190.293, Relator Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020). 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.