STJ — 2404463

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-03-18Data Publicacao: 2025-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0280f79a09d16e9a3670409b25f0fc69de7e4e758c31180c7823eebe68f87bac

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE QUANTO AO DELITO DO ART. 288 DO CP.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.
  2. O acórdão embargado posicionou-se de forma clara, ao decidir que "O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte de que "o próprio art. 327, § 1º, do CP, é literal no sentido de equiparar a funcionário público aqueles que exercem cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública, como no caso em questão" (AgRg no AgRg no AR Esp n. 2.037.269/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.).
  3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, mostra-se incompatível com a presente via recursal.
  4. Contudo, considerando-se a reprimenda fixada ao delito de associação criminosa de 1 ano de reclusão, sendo o embargante maior de 70 anos na data da sentença, o prazo prescricional é reduzindo pela metade, devendo ser reconhecida a extinção da punibilidade pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de associação criminosa.
  5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para julgar extinta a punibilidade de RANULFO MENDES FERREIRA FILHO pela prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito previsto no art. 288 do CP.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE QUANTO AO DELITO DO ART. 288 DO CP. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP. 2. O acórdão embargado posicionou-se de forma clara, ao decidir que "O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte de que "o próprio art. 327, § 1º, do CP, é literal no sentido de equiparar a funcionário público aqueles que exercem cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública, como no caso em questão" (AgRg no AgRg no AR Esp n. 2.037.269/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.). 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, mostra-se incompatível com a presente via recursal. 4. Contudo, considerando-se a reprimenda fixada ao delito de associação criminosa de 1 ano de reclusão, sendo o embargante maior de 70 anos na data da sentença, o prazo prescricional é reduzindo pela metade, devendo ser reconhecida a extinção da punibilidade pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de associação criminosa. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para julgar extinta a punibilidade de RANULFO MENDES FERREIRA FILHO pela prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito previsto no art. 288 do CP.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.