STJ — 982083
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b41a5969f36acaf0c51a955dd7df6215fcf6dc918a7454fcbf7bdeddf0c442fd
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu o habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da
prisão preventiva por prisão domiciliar para a agravante,
investigada por tráfico de drogas, com base no fato de ser mãe de
dois filhos menores de 12 anos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico de drogas,
pode ser substituída por prisão domiciliar, considerando que é mãe
de filhos menores de 12 anos e que a prática delitiva ocorreu na
residência onde vivem as crianças.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida com base na
gravidade do delito e na quantidade expressiva de drogas
apreendidas, além de indícios de autoria e materialidade,
justificando a necessidade de garantir a ordem pública.
4. A substituição por prisão domiciliar foi indeferida devido à
situação excepcional de risco às crianças, que foram expostas à
prática criminosa no ambiente doméstico.
5. A jurisprudência do STF e do STJ permite a prisão domiciliar para
mães de crianças menores de 12 anos, exceto em casos de crimes
cometidos com violência, grave ameaça ou em situações
excepcionalíssimas, como a presente.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
há indícios de autoria e materialidade, além de risco à ordem
pública. 2. A substituição por prisão domiciliar é inaplicável em
situações excepcionalíssimas que revelem risco à segurança dos
filhos menores."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318, 318-A, 318-B.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg
no HC 842.578/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 11.09.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE
MENOR. SITUAÇÃO EXCEPICIONAL. TRAFICÂNCIA NO DOMICÍLIO DO INFANTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu o habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da
prisão preventiva por prisão domiciliar para a agravante,
investigada por tráfico de drogas, com base no fato de ser mãe de
dois filhos menores de 12 anos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico de drogas,
pode ser substituída por prisão domiciliar, considerando que é mãe
de filhos menores de 12 anos e que a prática delitiva ocorreu na
residência onde vivem as crianças.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida com base na
gravidade do delito e na quantidade expressiva de drogas
apreendidas, além de indícios de autoria e materialidade,
justificando a necessidade de garantir a ordem pública.
4. A substituição por prisão domiciliar foi indeferida devido à
situação excepcional de risco às crianças, que foram expostas à
prática criminosa no ambiente doméstico.
5. A jurisprudência do STF e do STJ permite a prisão domiciliar para
mães de crianças menores de 12 anos, exceto em casos de crimes
cometidos com violência, grave ameaça ou em situações
excepcionalíssimas, como a presente.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
há indícios de autoria e materialidade, além de risco à ordem
pública. 2. A substituição por prisão domiciliar é inaplicável em
situações excepcionalíssimas que revelem risco à segurança dos
filhos menores."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318, 318-A, 318-B.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg
no HC 842.578/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 11.09.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.