STJ — 2841288
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dcb961cb0c75fb6500f4786ac62826162411ad14b4480a9f80a932b467c3266f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da Súmula 182
do STJ. O agravo regimental foi protocolizado fora do prazo legal de
cinco dias, conforme art. 258 do RISTJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
determinar a tempestividade do agravo regimental interposto.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental deve ser interposto no
prazo de cinco dias, conforme art. 258 do RISTJ.
4. O recurso foi protocolizado fora do prazo legal, tornando-se
intempestivo. Todavia, o acórdão recorrido apresentou ilegalidade na
dosimetria da pena, elevando a pena-base do agravante em 10 meses
acima do mínimo legal, considerando a natureza e quantidade de droga
apreendida (20,1 g de cocaína e 38,5 g de maconha).
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não conhecido. Habeas
corpus concedido de ofício para redimensionar a pena-base.
Teses de julgamento: 1. O agravo regimental interposto fora do
prazo de cinco dias é intempestivo e não deve ser conhecido. 2.
Admite-se a concessão de habeas corpus, de ofício, para reduzir a
pena-base, quando a quantidade de drogas apreendidas não se mostra
elevada.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 474.276/SP, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/05/2019;
STJ, AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021; STJ, AgRg no HC
687.171/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
14/09/2021, DJe 24/09/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DOSIMETRIA DA PENA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO
DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da Súmula 182
do STJ. O agravo regimental foi protocolizado fora do prazo legal de
cinco dias, conforme art. 258 do RISTJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
determinar a tempestividade do agravo regimental interposto.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental deve ser interposto no
prazo de cinco dias, conforme art. 258 do RISTJ.
4. O recurso foi protocolizado fora do prazo legal, tornando-se
intempestivo. Todavia, o acórdão recorrido apresentou ilegalidade na
dosimetria da pena, elevando a pena-base do agravante em 10 meses
acima do mínimo legal, considerando a natureza e quantidade de droga
apreendida (20,1 g de cocaína e 38,5 g de maconha).
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não conhecido. Habeas
corpus concedido de ofício para redimensionar a pena-base.
Teses de julgamento: 1. O agravo regimental interposto fora do
prazo de cinco dias é intempestivo e não deve ser conhecido. 2.
Admite-se a concessão de habeas corpus, de ofício, para reduzir a
pena-base, quando a quantidade de drogas apreendidas não se mostra
elevada.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 474.276/SP, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/05/2019;
STJ, AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021; STJ, AgRg no HC
687.171/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
14/09/2021, DJe 24/09/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.