STJ — 954496

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-03-19Data Publicacao: 2025-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3825b8e1dc11001c8e4a6c9e758f9315edeed7cf4aef14e1ea7d266b9ef7ef12

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ausência de provas do vínculo estável e permanente para a prática reiterada do tráfico de entorpecentes. 2. A Corte de origem manteve a condenação dos acusados por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base em provas testemunhais e materiais, incluindo apreensão de substancial quantidade de entorpecentes e evidências de associação criminosa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para caracterizar o vínculo estável e permanente entre os acusados para a prática do tráfico de drogas, justificando a condenação por associação para o tráfico.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 5. As provas colhidas, incluindo depoimentos de policiais e apreensões de drogas, demonstram a existência de um vínculo associativo entre os agravantes, com divisão de tarefas para o tráfico de drogas.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A caracterização do crime de associação criminosa exige a demonstração concreta do vínculo permanente e estável entre os agentes para a prática de tráfico de drogas". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ausência de provas do vínculo estável e permanente para a prática reiterada do tráfico de entorpecentes. 2. A Corte de origem manteve a condenação dos acusados por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base em provas testemunhais e materiais, incluindo apreensão de substancial quantidade de entorpecentes e evidências de associação criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para caracterizar o vínculo estável e permanente entre os acusados para a prática do tráfico de drogas, justificando a condenação por associação para o tráfico. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 5. As provas colhidas, incluindo depoimentos de policiais e apreensões de drogas, demonstram a existência de um vínculo associativo entre os agravantes, com divisão de tarefas para o tráfico de drogas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A caracterização do crime de associação criminosa exige a demonstração concreta do vínculo permanente e estável entre os agentes para a prática de tráfico de drogas". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.