STJ — 954496
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3825b8e1dc11001c8e4a6c9e758f9315edeed7cf4aef14e1ea7d266b9ef7ef12
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ausência de provas
do vínculo estável e permanente para a prática reiterada do tráfico
de entorpecentes.
2. A Corte de origem manteve a condenação dos acusados por tráfico
de drogas e associação para o tráfico, com base em provas
testemunhais e materiais, incluindo apreensão de substancial
quantidade de entorpecentes e evidências de associação criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há provas suficientes para caracterizar o vínculo estável e
permanente entre os acusados para a prática do tráfico de drogas,
justificando a condenação por associação para o tráfico.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Tribunal Superior e do
Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em
caso de flagrante ilegalidade.
5. As provas colhidas, incluindo depoimentos de policiais e
apreensões de drogas, demonstram a existência de um vínculo
associativo entre os agravantes, com divisão de tarefas para o
tráfico de drogas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A caracterização do crime de associação
criminosa exige a demonstração concreta do vínculo permanente e
estável entre os agentes para a prática de tráfico de drogas".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
27/3/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS
E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ausência de provas
do vínculo estável e permanente para a prática reiterada do tráfico
de entorpecentes.
2. A Corte de origem manteve a condenação dos acusados por tráfico
de drogas e associação para o tráfico, com base em provas
testemunhais e materiais, incluindo apreensão de substancial
quantidade de entorpecentes e evidências de associação criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há provas suficientes para caracterizar o vínculo estável e
permanente entre os acusados para a prática do tráfico de drogas,
justificando a condenação por associação para o tráfico.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Tribunal Superior e do
Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em
caso de flagrante ilegalidade.
5. As provas colhidas, incluindo depoimentos de policiais e
apreensões de drogas, demonstram a existência de um vínculo
associativo entre os agravantes, com divisão de tarefas para o
tráfico de drogas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A caracterização do crime de associação
criminosa exige a demonstração concreta do vínculo permanente e
estável entre os agentes para a prática de tráfico de drogas".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
27/3/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.