STJ — 970198
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ebbbe0fb100c07e8fa60b2d00d53fbdcb54e0392e2e2958687c04c77ab64e7c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus em favor do agravante, que pleiteia a
aplicação do princípio da insignificância em caso de furto de duas
garrafas de uísque avaliadas em R$ 204,80.
2. O Tribunal de origem, em sede de apelação, considerou que o valor
dos bens furtados supera 10% do salário mínimo vigente à época dos
fatos, e que o agravante é reincidente específico em crime de furto,
o que impede a aplicação do princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto
de bens avaliados em valor superior a 10% do salário mínimo
vigente, considerando a reincidência do agente.
III. Razões de decidir
4. O princípio da insignificância não se
aplica quando o valor dos bens furtados supera 10% do salário mínimo
vigente, conforme jurisprudência desta Corte.
5. A reincidência do agente impede a aplicação do princípio da
insignificância, pois demonstra habitualidade delitiva e descaso com
os comandos da lei.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a reiteração no cometimento de infrações penais é
incompatível com a aplicação do princípio da insignificância.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se
aplica quando o valor dos bens furtados supera 10% do salário mínimo
vigente. 2. A reincidência do agente impede a aplicação do
princípio da insignificância."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, HC
110.948/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26.06.2012;
STJ, AgRg no HC 904.609/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no HC n. 888.153/ES,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
10/6/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DOS BENS SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO
VIGENTE. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus em favor do agravante, que pleiteia a
aplicação do princípio da insignificância em caso de furto de duas
garrafas de uísque avaliadas em R$ 204,80.
2. O Tribunal de origem, em sede de apelação, considerou que o valor
dos bens furtados supera 10% do salário mínimo vigente à época dos
fatos, e que o agravante é reincidente específico em crime de furto,
o que impede a aplicação do princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto
de bens avaliados em valor superior a 10% do salário mínimo
vigente, considerando a reincidência do agente.
III. Razões de decidir
4. O princípio da insignificância não se
aplica quando o valor dos bens furtados supera 10% do salário mínimo
vigente, conforme jurisprudência desta Corte.
5. A reincidência do agente impede a aplicação do princípio da
insignificância, pois demonstra habitualidade delitiva e descaso com
os comandos da lei.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a reiteração no cometimento de infrações penais é
incompatível com a aplicação do princípio da insignificância.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se
aplica quando o valor dos bens furtados supera 10% do salário mínimo
vigente. 2. A reincidência do agente impede a aplicação do
princípio da insignificância."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, HC
110.948/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26.06.2012;
STJ, AgRg no HC 904.609/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no HC n. 888.153/ES,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
10/6/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.