STJ — 979238
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6292f307d01e8badc0969eabd0ffbd2851bfd5758eeafdb199d01d8233905635
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a
aplicação do princípio da insignificância em condenação por furto de
uma caixa de relógio para medição de energia elétrica,
posteriormente restituída à vítima.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância é aplicável em casos de reiteração
delitiva, especialmente quando o bem furtado é de pequeno valor e
foi restituído à vítima.
III. Razões de decidir
3. O princípio da insignificância não se
aplica em casos de reiteração delitiva, conforme jurisprudência do
STJ, que considera a habitualidade delitiva e a reincidência como
fatores que afastam a aplicação do referido princípio.
4. A restituição do bem furtado não é suficiente para a aplicação do
princípio da insignificância, sendo necessário verificar a
expressividade da lesão jurídica provocada, o que não foi possível
devido à ausência de laudo de avaliação dos bens furtados.
5. A decisão do Tribunal a quo está em consonância com a
jurisprudência do STJ, que rechaça a aplicação do princípio da
insignificância em casos de reincidência e prática contumaz de
delitos patrimoniais.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se
aplica em casos de reiteração delitiva. 2. A restituição do bem
furtado não é suficiente para a aplicação do princípio da
insignificância sem a verificação da expressividade da lesão
jurídica provocada".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 1º, 13 e 155.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso
de Mello, Segunda Turma, DJ 19/11/2004; STJ, AgRg no AREsp
2.250.234/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 25/04/2023, DJe de 28/04/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a
aplicação do princípio da insignificância em condenação por furto de
uma caixa de relógio para medição de energia elétrica,
posteriormente restituída à vítima.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância é aplicável em casos de reiteração
delitiva, especialmente quando o bem furtado é de pequeno valor e
foi restituído à vítima.
III. Razões de decidir
3. O princípio da insignificância não se
aplica em casos de reiteração delitiva, conforme jurisprudência do
STJ, que considera a habitualidade delitiva e a reincidência como
fatores que afastam a aplicação do referido princípio.
4. A restituição do bem furtado não é suficiente para a aplicação do
princípio da insignificância, sendo necessário verificar a
expressividade da lesão jurídica provocada, o que não foi possível
devido à ausência de laudo de avaliação dos bens furtados.
5. A decisão do Tribunal a quo está em consonância com a
jurisprudência do STJ, que rechaça a aplicação do princípio da
insignificância em casos de reincidência e prática contumaz de
delitos patrimoniais.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se
aplica em casos de reiteração delitiva. 2. A restituição do bem
furtado não é suficiente para a aplicação do princípio da
insignificância sem a verificação da expressividade da lesão
jurídica provocada".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 1º, 13 e 155.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso
de Mello, Segunda Turma, DJ 19/11/2004; STJ, AgRg no AREsp
2.250.234/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 25/04/2023, DJe de 28/04/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.