STJ — 2811905
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27c63cbd495a305b5a24b9e630911973dc729577d3d9c1b4a94a1e5b98464956
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que absolveu o réu do delito a ele imputado.
2. A decisão agravada baseou-se na análise dos elementos
probatórios, destacando que a condenação está alicerçada
essencialmente no depoimento extrajudicial de suposto usuário que
teria adquirido drogas com o réu. Todavia, é impossível se concluir
de forma inequívoca que o usuário - cujo depoimento não foi repedido
em juízo - tivesse realmente adquirido a ínfima porção de droga com
o réu (0,24 g de cocaína) ou buscasse apenas se furtar à
responsabilização criminal ao ser surpreendido com drogas pela força
policial.
3. Ademais, os policiais dirigiram-se à residência do réu e, mesmo
após busca minuciosa com auxílio de cães farejadores, nada de
ilícito foi encontrado; tampouco foram encontrados balança de
precisão, apetrechos típicos da narcotraficância ou caderneta com
anotações referentes ao comércio ilícito.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se há provas suficientes nos autos para condenar o réu por tráfico
de drogas, considerando, em especial, o princípio do in dubio pro
reo.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada foi mantida por falta de
argumentos suficientes para infirmar a decisão anterior, que
considerou a quantidade de drogas apreendidas irrelevante para
caracterizar o tráfico e a ausência de provas seguras da difusão
ilícita.
6. O princípio do in dubio pro reo foi aplicado, uma vez que não há
provas seguras e coesas que sustentem a condenação por tráfico de
drogas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A desclassificação da conduta de tráfico de
drogas para uso pessoal é cabível quando não há provas seguras e
coesas que sustentem a condenação por tráfico. 2. O princípio do in
dubio pro reo deve ser aplicado em casos de dúvida quanto à
caracterização do tráfico de drogas".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante
citada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO.
PRÁTICA MERCANTIL NÃO COMPROVADA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que absolveu o réu do delito a ele imputado.
2. A decisão agravada baseou-se na análise dos elementos
probatórios, destacando que a condenação está alicerçada
essencialmente no depoimento extrajudicial de suposto usuário que
teria adquirido drogas com o réu. Todavia, é impossível se concluir
de forma inequívoca que o usuário - cujo depoimento não foi repedido
em juízo - tivesse realmente adquirido a ínfima porção de droga com
o réu (0,24 g de cocaína) ou buscasse apenas se furtar à
responsabilização criminal ao ser surpreendido com drogas pela força
policial.
3. Ademais, os policiais dirigiram-se à residência do réu e, mesmo
após busca minuciosa com auxílio de cães farejadores, nada de
ilícito foi encontrado; tampouco foram encontrados balança de
precisão, apetrechos típicos da narcotraficância ou caderneta com
anotações referentes ao comércio ilícito.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se há provas suficientes nos autos para condenar o réu por tráfico
de drogas, considerando, em especial, o princípio do in dubio pro
reo.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada foi mantida por falta de
argumentos suficientes para infirmar a decisão anterior, que
considerou a quantidade de drogas apreendidas irrelevante para
caracterizar o tráfico e a ausência de provas seguras da difusão
ilícita.
6. O princípio do in dubio pro reo foi aplicado, uma vez que não há
provas seguras e coesas que sustentem a condenação por tráfico de
drogas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A desclassificação da conduta de tráfico de
drogas para uso pessoal é cabível quando não há provas seguras e
coesas que sustentem a condenação por tráfico. 2. O princípio do in
dubio pro reo deve ser aplicado em casos de dúvida quanto à
caracterização do tráfico de drogas".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante
citada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.