STJ — 2811905

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-03-20Data Publicacao: 2025-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27c63cbd495a305b5a24b9e630911973dc729577d3d9c1b4a94a1e5b98464956

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que absolveu o réu do delito a ele imputado. 2. A decisão agravada baseou-se na análise dos elementos probatórios, destacando que a condenação está alicerçada essencialmente no depoimento extrajudicial de suposto usuário que teria adquirido drogas com o réu. Todavia, é impossível se concluir de forma inequívoca que o usuário - cujo depoimento não foi repedido em juízo - tivesse realmente adquirido a ínfima porção de droga com o réu (0,24 g de cocaína) ou buscasse apenas se furtar à responsabilização criminal ao ser surpreendido com drogas pela força policial. 3. Ademais, os policiais dirigiram-se à residência do réu e, mesmo após busca minuciosa com auxílio de cães farejadores, nada de ilícito foi encontrado; tampouco foram encontrados balança de precisão, apetrechos típicos da narcotraficância ou caderneta com anotações referentes ao comércio ilícito.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes nos autos para condenar o réu por tráfico de drogas, considerando, em especial, o princípio do in dubio pro reo.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada foi mantida por falta de argumentos suficientes para infirmar a decisão anterior, que considerou a quantidade de drogas apreendidas irrelevante para caracterizar o tráfico e a ausência de provas seguras da difusão ilícita. 6. O princípio do in dubio pro reo foi aplicado, uma vez que não há provas seguras e coesas que sustentem a condenação por tráfico de drogas.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal é cabível quando não há provas seguras e coesas que sustentem a condenação por tráfico. 2. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado em casos de dúvida quanto à caracterização do tráfico de drogas". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. PRÁTICA MERCANTIL NÃO COMPROVADA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que absolveu o réu do delito a ele imputado. 2. A decisão agravada baseou-se na análise dos elementos probatórios, destacando que a condenação está alicerçada essencialmente no depoimento extrajudicial de suposto usuário que teria adquirido drogas com o réu. Todavia, é impossível se concluir de forma inequívoca que o usuário - cujo depoimento não foi repedido em juízo - tivesse realmente adquirido a ínfima porção de droga com o réu (0,24 g de cocaína) ou buscasse apenas se furtar à responsabilização criminal ao ser surpreendido com drogas pela força policial. 3. Ademais, os policiais dirigiram-se à residência do réu e, mesmo após busca minuciosa com auxílio de cães farejadores, nada de ilícito foi encontrado; tampouco foram encontrados balança de precisão, apetrechos típicos da narcotraficância ou caderneta com anotações referentes ao comércio ilícito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes nos autos para condenar o réu por tráfico de drogas, considerando, em especial, o princípio do in dubio pro reo. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida por falta de argumentos suficientes para infirmar a decisão anterior, que considerou a quantidade de drogas apreendidas irrelevante para caracterizar o tráfico e a ausência de provas seguras da difusão ilícita. 6. O princípio do in dubio pro reo foi aplicado, uma vez que não há provas seguras e coesas que sustentem a condenação por tráfico de drogas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal é cabível quando não há provas seguras e coesas que sustentem a condenação por tráfico. 2. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado em casos de dúvida quanto à caracterização do tráfico de drogas". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.