STJ — 2022637
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b6deea9bd6ba0c0123015a52a31db69aca3e12f0a7418e310e81883e8dd4033
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C INDENIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO
ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.010 E 1.013
DO CPC/15 REJEITADA. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. "Verificado que não houve, no recurso de apelação, impugnação dos
termos da sentença, mas insurgência quanto a fundamento que nem
sequer foi adotado pela decisão de primeiro grau, é correto o não
conhecimento pela Corte local do recurso de apelação, por falta de
dialeticidade.(...)." (AgInt no AREsp 1439713/SP, Rel. Ministro Raul
Araújo, 4ª Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 29/05/2019).
3. Para a caracterização da divergência jurisprudencial não basta a
simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos
previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.