STJ — 2851524

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-03-20Data Publicacao: 2025-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ecbb7d85e2d5d83a5a7e57b6bb111a1f09312c30de6faf2e78f48a17a88a7d37

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000904293
Número de registro na fonte
202500406085
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A defesa argumenta sobre a nulidade do interrogatório, coação moral irresistível, atipicidade da conduta, desclassificação para uso, reconhecimento da minorante por não se dedicar ao tráfico, alteração da pena-base e atenuante da confissão.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. 5. Constatou-se flagrante ilegalidade no acórdão, autorizando a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a figura do tráfico privilegiado, a atenuante da confissão, alteração do regime prisional e substituição da pena. 6. A quantidade e a natureza da droga apreendida, isoladamente, nem mesmo meras presunções de dedicação ao tráfico, não afastam a redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo aplicável a minorante da pena na fração de 2/3. 7. A pena foi redimensionada para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, mais 194 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, isoladamente, nem mesmo meras presunções de dedicação ao tráfico, não afastam a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que parcial, qualificada judicial ou extrajudicial, quando utilizada para fundamentar a condenação". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 65, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 733841 / PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022; STJ, AgRg no HC n. 687.484/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DE PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. TRAFICO PRIVILEGIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A defesa argumenta sobre a nulidade do interrogatório, coação moral irresistível, atipicidade da conduta, desclassificação para uso, reconhecimento da minorante por não se dedicar ao tráfico, alteração da pena-base e atenuante da confissão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. 5. Constatou-se flagrante ilegalidade no acórdão, autorizando a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a figura do tráfico privilegiado, a atenuante da confissão, alteração do regime prisional e substituição da pena. 6. A quantidade e a natureza da droga apreendida, isoladamente, nem mesmo meras presunções de dedicação ao tráfico, não afastam a redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo aplicável a minorante da pena na fração de 2/3. 7. A pena foi redimensionada para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, mais 194 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, isoladamente, nem mesmo meras presunções de dedicação ao tráfico, não afastam a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que parcial, qualificada judicial ou extrajudicial, quando utilizada para fundamentar a condenação". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 65, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 733841 / PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022; STJ, AgRg no HC n. 687.484/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.