STJ — 2674957
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91069cf50a133954e1e987252bba0b7dcbcedc2f8c7fac984bb910f628094966
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão,
contradição e erro de fato.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há vício integrativo no acórdão que negou provimento ao agravo
regimental.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração visam suprir
omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando
para revisão do julgado por mero inconformismo.
4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o
desprovimento do agravo regimental, com fundamento nas Súmulas 7 e
273/STJ e na preclusão.
5. A contradição tratada no art. 619 do CPP é somente aquela
interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão, e não a
contradição entre a decisão e a interpretação que a parte dá aos
fatos ou ao direito.
6. A omissão quanto à dosimetria da pena fica sanada,
esclarecendo-se que a questão não foi analisada nesta instância por
configurar inovação recursal no agravo regimental, em violação à
preclusão consumativa, já que não foi suscitada no recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração parcialmente
acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão
quanto à dosimetria da pena.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para
revisão do julgado por mero inconformismo. 2. A inovação recursal no
agravo regimental, em violação à preclusão consumativa, impede a
análise de questões não suscitadas no recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC
n. 594.988/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021; EDcl no HC n.
518.301/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 4/10/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão,
contradição e erro de fato.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há vício integrativo no acórdão que negou provimento ao agravo
regimental.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração visam suprir
omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando
para revisão do julgado por mero inconformismo.
4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o
desprovimento do agravo regimental, com fundamento nas Súmulas 7 e
273/STJ e na preclusão.
5. A contradição tratada no art. 619 do CPP é somente aquela
interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão, e não a
contradição entre a decisão e a interpretação que a parte dá aos
fatos ou ao direito.
6. A omissão quanto à dosimetria da pena fica sanada,
esclarecendo-se que a questão não foi analisada nesta instância por
configurar inovação recursal no agravo regimental, em violação à
preclusão consumativa, já que não foi suscitada no recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração parcialmente
acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão
quanto à dosimetria da pena.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para
revisão do julgado por mero inconformismo. 2. A inovação recursal no
agravo regimental, em violação à preclusão consumativa, impede a
análise de questões não suscitadas no recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC
n. 594.988/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021; EDcl no HC n.
518.301/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 4/10/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.