STJ — 2503311
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 436b37893ff9358d3f262ce75da2f5d4c51f3618f1860c00250c63e8c96eb646
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000904295
- Número de registro na fonte
- 202304054488
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou
provimento ao recurso especial, mantendo a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado ao acusado, condenado por tráfico de drogas.
2. O Tribunal de origem, em apelação, reconheceu de ofício a
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
reduzindo a pena do acusado para 4 anos e 2 meses de reclusão e 420
dias-multa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado é cabível,
considerando as circunstâncias do caso concreto, como a quantidade e
variedade de drogas apreendidas e outros elementos que poderiam
indicar a dedicação do acusado a atividades criminosas.
4. Outra questão em discussão é a alegada violação do art. 619 do
CPP, em razão da suposta omissão do Tribunal de origem em enfrentar
todas as questões suscitadas pelo Ministério Público.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem concluiu que o acusado
preenche os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado, não havendo elementos suficientes para indicar sua
dedicação a atividades criminosas, o que impede o afastamento da
minorante.
6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o
revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é vedado em
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. Quanto à alegada violação do art. 619 do CPP, o Tribunal de
origem rejeitou os embargos de declaração, afirmando que não houve
omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, e que as questões
relevantes foram devidamente analisadas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da minorante do tráfico
privilegiado é cabível quando o acusado preenche os requisitos
legais, não havendo elementos suficientes para indicar dedicação a
atividades criminosas. 2. A revisão de entendimento que demanda
revolvimento fático-probatório é vedada em recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ. 3. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa as questões
relevantes do caso, mesmo que não aborde todas as teses expostas
pelas partes."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
1554118/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
04.02.2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo
Menezes, Sexta Turma, julgado em 21.06.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INCABÍVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou
provimento ao recurso especial, mantendo a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado ao acusado, condenado por tráfico de drogas.
2. O Tribunal de origem, em apelação, reconheceu de ofício a
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
reduzindo a pena do acusado para 4 anos e 2 meses de reclusão e 420
dias-multa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado é cabível,
considerando as circunstâncias do caso concreto, como a quantidade e
variedade de drogas apreendidas e outros elementos que poderiam
indicar a dedicação do acusado a atividades criminosas.
4. Outra questão em discussão é a alegada violação do art. 619 do
CPP, em razão da suposta omissão do Tribunal de origem em enfrentar
todas as questões suscitadas pelo Ministério Público.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem concluiu que o acusado
preenche os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado, não havendo elementos suficientes para indicar sua
dedicação a atividades criminosas, o que impede o afastamento da
minorante.
6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o
revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é vedado em
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. Quanto à alegada violação do art. 619 do CPP, o Tribunal de
origem rejeitou os embargos de declaração, afirmando que não houve
omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, e que as questões
relevantes foram devidamente analisadas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da minorante do tráfico
privilegiado é cabível quando o acusado preenche os requisitos
legais, não havendo elementos suficientes para indicar dedicação a
atividades criminosas. 2. A revisão de entendimento que demanda
revolvimento fático-probatório é vedada em recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ. 3. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa as questões
relevantes do caso, mesmo que não aborde todas as teses expostas
pelas partes."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
1554118/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
04.02.2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo
Menezes, Sexta Turma, julgado em 21.06.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.