STJ — 2503311

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-03-20Data Publicacao: 2025-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 436b37893ff9358d3f262ce75da2f5d4c51f3618f1860c00250c63e8c96eb646

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000904295
Número de registro na fonte
202304054488
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao acusado, condenado por tráfico de drogas. 2. O Tribunal de origem, em apelação, reconheceu de ofício a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reduzindo a pena do acusado para 4 anos e 2 meses de reclusão e 420 dias-multa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado é cabível, considerando as circunstâncias do caso concreto, como a quantidade e variedade de drogas apreendidas e outros elementos que poderiam indicar a dedicação do acusado a atividades criminosas. 4. Outra questão em discussão é a alegada violação do art. 619 do CPP, em razão da suposta omissão do Tribunal de origem em enfrentar todas as questões suscitadas pelo Ministério Público.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem concluiu que o acusado preenche os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, não havendo elementos suficientes para indicar sua dedicação a atividades criminosas, o que impede o afastamento da minorante. 6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. Quanto à alegada violação do art. 619 do CPP, o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, afirmando que não houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, e que as questões relevantes foram devidamente analisadas.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é cabível quando o acusado preenche os requisitos legais, não havendo elementos suficientes para indicar dedicação a atividades criminosas. 2. A revisão de entendimento que demanda revolvimento fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa as questões relevantes do caso, mesmo que não aborde todas as teses expostas pelas partes." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1554118/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.02.2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 21.06.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCABÍVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao acusado, condenado por tráfico de drogas. 2. O Tribunal de origem, em apelação, reconheceu de ofício a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reduzindo a pena do acusado para 4 anos e 2 meses de reclusão e 420 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado é cabível, considerando as circunstâncias do caso concreto, como a quantidade e variedade de drogas apreendidas e outros elementos que poderiam indicar a dedicação do acusado a atividades criminosas. 4. Outra questão em discussão é a alegada violação do art. 619 do CPP, em razão da suposta omissão do Tribunal de origem em enfrentar todas as questões suscitadas pelo Ministério Público. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu que o acusado preenche os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, não havendo elementos suficientes para indicar sua dedicação a atividades criminosas, o que impede o afastamento da minorante. 6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. Quanto à alegada violação do art. 619 do CPP, o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, afirmando que não houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, e que as questões relevantes foram devidamente analisadas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é cabível quando o acusado preenche os requisitos legais, não havendo elementos suficientes para indicar dedicação a atividades criminosas. 2. A revisão de entendimento que demanda revolvimento fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa as questões relevantes do caso, mesmo que não aborde todas as teses expostas pelas partes." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1554118/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.02.2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 21.06.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.