STJ — 2648590

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-03-20Data Publicacao: 2025-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54652cd68489bc6ff500e23f10ae5ea173e92d5cd401dbe31bf52131fd97228a

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Desclassificação do crime: o que muda para o réu

Tema documentado no texto da fonte

"O crime foi desclassificado" é uma frase que costuma gerar dúvida sobre se isso ajuda ou prejudica quem responde ao processo. Desclassificação é o ato pelo qual o juiz reconhece que o fato narrado se enquadra em tipo penal diferente do que constava na denúncia — em regra, para crime menos grave, embora nem sempre seja assim.

Trecho de Desclassificação do crime: o que muda para o réu · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: crime, desclassificacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2a3ea0322300dcdc1c25e238b906115b2df047029b3102e71d7fb8ac9ee768dd
  • Registro documental: 54652cd68489bc6ff500e23f10ae5ea173e92d5cd401dbe31bf52131fd97228a
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando as razões recursais não enfrentam diretamente os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de uso de entorpecentes, com base no art. 28 da Lei nº 11.343/06, considerando a quantidade de droga apreendida. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não foi conhecido devido à deficiência na fundamentação, pois as razões recursais estavam dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, conforme a Súmula n. 284 do STF.
  2. A defesa não impugnou a materialidade e autoria delitiva, evidenciadas pela apreensão de entorpecente na posse do agravante, nem a informação de que o agravante integra organização criminosa, conforme art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06.
  3. As pretensões defensivas esbarram no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial deve ser fundamentado de forma a impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 2. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso de entorpecentes requer análise de elementos fático-probatórios, vedada pela Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei nº 11.343/06, art. 28, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando as razões recursais não enfrentam diretamente os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de uso de entorpecentes, com base no art. 28 da Lei nº 11.343/06, considerando a quantidade de droga apreendida. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não foi conhecido devido à deficiência na fundamentação, pois as razões recursais estavam dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, conforme a Súmula n. 284 do STF. 5. A defesa não impugnou a materialidade e autoria delitiva, evidenciadas pela apreensão de entorpecente na posse do agravante, nem a informação de que o agravante integra organização criminosa, conforme art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06. 6. As pretensões defensivas esbarram no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial deve ser fundamentado de forma a impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 2. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso de entorpecentes requer análise de elementos fático-probatórios, vedada pela Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei nº 11.343/06, art. 28, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.