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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do
CPC.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial pode ser conhecido quando as razões recursais
não enfrentam diretamente os fundamentos do acórdão recorrido,
atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação
do crime de tráfico de drogas para o delito de uso de entorpecentes,
com base no art. 28 da Lei nº 11.343/06, considerando a quantidade
de droga apreendida.
III. Razões de decidir 4. O recurso especial não foi conhecido
devido à deficiência na fundamentação, pois as razões recursais
estavam dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, conforme a
Súmula n. 284 do STF.
- A defesa não impugnou a materialidade e autoria delitiva,
evidenciadas pela apreensão de entorpecente na posse do agravante,
nem a informação de que o agravante integra organização criminosa,
conforme art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06.
- As pretensões defensivas esbarram no óbice da Súmula n. 7 do STJ,
que impede o reexame de matéria fático-probatória.
IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O recurso especial deve ser fundamentado de
forma a impugnar especificamente os fundamentos do acórdão
recorrido, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 2. A
desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso de
entorpecentes requer análise de elementos fático-probatórios, vedada
pela Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei nº
11.343/06, art. 28, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do
CPC.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial pode ser conhecido quando as razões recursais
não enfrentam diretamente os fundamentos do acórdão recorrido,
atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação
do crime de tráfico de drogas para o delito de uso de entorpecentes,
com base no art. 28 da Lei nº 11.343/06, considerando a quantidade
de droga apreendida.
III. Razões de decidir 4. O recurso especial não foi conhecido
devido à deficiência na fundamentação, pois as razões recursais
estavam dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, conforme a
Súmula n. 284 do STF.
5. A defesa não impugnou a materialidade e autoria delitiva,
evidenciadas pela apreensão de entorpecente na posse do agravante,
nem a informação de que o agravante integra organização criminosa,
conforme art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06.
6. As pretensões defensivas esbarram no óbice da Súmula n. 7 do STJ,
que impede o reexame de matéria fático-probatória.
IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O recurso especial deve ser fundamentado de
forma a impugnar especificamente os fundamentos do acórdão
recorrido, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 2. A
desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso de
entorpecentes requer análise de elementos fático-probatórios, vedada
pela Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei nº
11.343/06, art. 28, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.