STJ — 2675852
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12f104271a12632485ca56c68be8cb2a07ae1783de08ed0519ffb309bec83196
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que julgou parcialmente prejudicado o agravo em recurso
especial e conheceu em parte do agravo para não conhecer do recurso
especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas.
2. A defesa pleiteia a desclassificação da conduta do réu para a
prevista no art. 28 da Lei de Drogas, alegando que a quantidade de
droga apreendida era para consumo pessoal e que não seria necessário
o reexame de provas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta do réu pode ser desclassificada de tráfico de drogas
para uso pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e as
circunstâncias do flagrante.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias concluíram que a
quantidade de droga apreendida, a forma como acondicionada a droga e
o contexto probatório analisado em seu conjunto indicam a prática
do crime de tráfico de drogas, não sendo cabível a desclassificação
para uso pessoal.
5. A revisão do entendimento para desclassificar a conduta do
agravante implicaria em revolvimento fático-probatório, o que é
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A desclassificação do crime de tráfico de
drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado pela
Súmula 7 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33; Súmula 7
do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.671.790/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que julgou parcialmente prejudicado o agravo em recurso
especial e conheceu em parte do agravo para não conhecer do recurso
especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas.
2. A defesa pleiteia a desclassificação da conduta do réu para a
prevista no art. 28 da Lei de Drogas, alegando que a quantidade de
droga apreendida era para consumo pessoal e que não seria necessário
o reexame de provas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta do réu pode ser desclassificada de tráfico de drogas
para uso pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e as
circunstâncias do flagrante.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias concluíram que a
quantidade de droga apreendida, a forma como acondicionada a droga e
o contexto probatório analisado em seu conjunto indicam a prática
do crime de tráfico de drogas, não sendo cabível a desclassificação
para uso pessoal.
5. A revisão do entendimento para desclassificar a conduta do
agravante implicaria em revolvimento fático-probatório, o que é
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A desclassificação do crime de tráfico de
drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado pela
Súmula 7 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33; Súmula 7
do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.671.790/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.