STJ — 2723514

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-03-20Data Publicacao: 2025-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00a3fcee6009ff5e122b54343e47c8402750f50aad7cf9807c4066ee0556b391

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se pleiteava a absolvição por atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância. 2. O Tribunal estadual afastou a aplicação do referido postulado, considerando a habitualidade criminosa do réu e o valor da res furtiva (equivalente a quase 20% do salário mínimo vigente à época do fato).

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância em caso de furto simples, considerando a habitualidade criminosa do réu e o valor da res furtiva.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do princípio da insignificância em casos de habitualidade criminosa, especialmente em crimes patrimoniais, por demonstrar elevado grau de reprovabilidade da conduta. 5. O valor da res furtiva, equivalente a quase 20% do salário mínimo vigente, não caracteriza lesão patrimonial irrelevante, sobretudo diante da contumácia delitiva em crimes patrimoniais, situação incompatível com a aplicação do princípio da insignificância. 6. A restituição dos bens subtraídos não afasta a consumação do delito nem justifica, por si só, a aplicação do princípio da insignificância.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A habitualidade criminosa e o valor da res furtiva (próximo a 20% do salário mínimo à época do fato) são circunstâncias que afastam a aplicação do princípio da insignificância; 2. O valor da res furtiva deve ser considerado em conjunto com a conduta social do agente para a aplicação do princípio da insignificância; 3. A restituição dos bens subtraídos não afasta a consumação do delito nem justifica a aplicação do princípio da insignificância." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 944.558/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; STJ, AgRg no HC 852.834/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RES FURTIVA AVALIADA EM VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se pleiteava a absolvição por atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância. 2. O Tribunal estadual afastou a aplicação do referido postulado, considerando a habitualidade criminosa do réu e o valor da res furtiva (equivalente a quase 20% do salário mínimo vigente à época do fato). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância em caso de furto simples, considerando a habitualidade criminosa do réu e o valor da res furtiva. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do princípio da insignificância em casos de habitualidade criminosa, especialmente em crimes patrimoniais, por demonstrar elevado grau de reprovabilidade da conduta. 5. O valor da res furtiva, equivalente a quase 20% do salário mínimo vigente, não caracteriza lesão patrimonial irrelevante, sobretudo diante da contumácia delitiva em crimes patrimoniais, situação incompatível com a aplicação do princípio da insignificância. 6. A restituição dos bens subtraídos não afasta a consumação do delito nem justifica, por si só, a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A habitualidade criminosa e o valor da res furtiva (próximo a 20% do salário mínimo à época do fato) são circunstâncias que afastam a aplicação do princípio da insignificância; 2. O valor da res furtiva deve ser considerado em conjunto com a conduta social do agente para a aplicação do princípio da insignificância; 3. A restituição dos bens subtraídos não afasta a consumação do delito nem justifica a aplicação do princípio da insignificância." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 944.558/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; STJ, AgRg no HC 852.834/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.