STJ — 2020909
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 595ab99463d16bda674ec8b8b6d7d20ab440dec297c0b9e435977069644c1398
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO, DO FUMUS BONI IURIS E DO PERIGO DE
DANO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá
atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes,
cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do
embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave
de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é condição
sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do
devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução
suficientes. Precedentes.
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e do
acervo fático-probatório, concluiu que não se encontram presentes os
requisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo
aos embargos à execução, tendo em vista a inexistência de qualquer
garantia do juízo da execução e, ainda, não se reconhecer a presença
do fumus boni iuris e do perigo de dano.
5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a presença
dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo esbarra no óbice
da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.