STJ — 946841

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4eff5cae087c37d0e1b42490702ec1783742ee648caadacf9f15f81d19af9f55

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que concedeu a ordem de ofício para absolver o paciente na Ação Penal n. 0000157-27.2021.8.13.0348, da Vara Única da Comarca de Jacuí/MG, com base no art. 386, VI, do CPP, estendendo os efeitos ao corréu. 2. Os réus foram abordados em rodovia de São Paulo, portando drogas, e, após denúncias de tráfico de drogas na zona rural de Jacuí, foram encontradas drogas e munições em suas residências, com a entrada dos policiais supostamente autorizada pelas companheiras dos réus. 3. O Tribunal de origem manteve a validade das provas, considerando que a busca domiciliar foi autorizada pelas companheiras dos réus, afastando a preliminar de nulidade das provas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais nas residências dos réus, sem mandado judicial, foi legal, considerando o suposto consentimento das companheiras dos réus e a ausência de justa causa para o flagrante.

III. Razões de decidir

5. O ônus de comprovar o consentimento do morador para a entrada dos policiais no domicílio é do Estado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6. Na ausência de justa causa para o flagrante e de provas da espontaneidade do consentimento do morador, impõe-se a declaração de nulidade do flagrante por violação de domicílio. 7. A busca domiciliar sem mandado judicial, baseada apenas em denúncia anônima e sem comprovação de consentimento, resulta na ilicitude das provas obtidas.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O ônus de comprovar o consentimento do morador para a entrada dos policiais no domicílio é do Estado. 2. A busca domiciliar sem mandado judicial, baseada apenas em denúncia anônima e sem comprovação de consentimento, resulta na ilicitude das provas obtidas." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021; HC 616.584/RS, Quinta Turma, julgado em 30/03/2021; HC 616.584/RS, Quinta Turma, julgado em 30/03/2021, DJe 06/04/2021; RE 1.342.077/SP, DJe 2/12/2021; AgRg no HC 692.882/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CONSENTIMENTO DO MORADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que concedeu a ordem de ofício para absolver o paciente na Ação Penal n. 0000157-27.2021.8.13.0348, da Vara Única da Comarca de Jacuí/MG, com base no art. 386, VI, do CPP, estendendo os efeitos ao corréu. 2. Os réus foram abordados em rodovia de São Paulo, portando drogas, e, após denúncias de tráfico de drogas na zona rural de Jacuí, foram encontradas drogas e munições em suas residências, com a entrada dos policiais supostamente autorizada pelas companheiras dos réus. 3. O Tribunal de origem manteve a validade das provas, considerando que a busca domiciliar foi autorizada pelas companheiras dos réus, afastando a preliminar de nulidade das provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais nas residências dos réus, sem mandado judicial, foi legal, considerando o suposto consentimento das companheiras dos réus e a ausência de justa causa para o flagrante. III. Razões de decidir 5. O ônus de comprovar o consentimento do morador para a entrada dos policiais no domicílio é do Estado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6. Na ausência de justa causa para o flagrante e de provas da espontaneidade do consentimento do morador, impõe-se a declaração de nulidade do flagrante por violação de domicílio. 7. A busca domiciliar sem mandado judicial, baseada apenas em denúncia anônima e sem comprovação de consentimento, resulta na ilicitude das provas obtidas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O ônus de comprovar o consentimento do morador para a entrada dos policiais no domicílio é do Estado. 2. A busca domiciliar sem mandado judicial, baseada apenas em denúncia anônima e sem comprovação de consentimento, resulta na ilicitude das provas obtidas." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021; HC 616.584/RS, Quinta Turma, julgado em 30/03/2021; HC 616.584/RS, Quinta Turma, julgado em 30/03/2021, DJe 06/04/2021; RE 1.342.077/SP, DJe 2/12/2021; AgRg no HC 692.882/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Votaram com o Sr. Ministro RIBEIRO DANTAS os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.