STJ — 949456

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-02-19Data da publicação: 2025-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c7df53adc6f2e3218e931b75c027d86344821abc34ff504d1783b5895ba10bf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000904334
Número de registro na fonte
202403694120
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 949456 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 6c7df53adc6f2e3218e931b75c027d86344821abc34ff504d1783b5895ba10bf. SHA-256 do comentário: e63f73d8547a2380fc9fae2193e5db84243365b4cef6492616083eeee711dda8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 6c7df53adc6f2e3218e931b75c027d86344821abc34ff504d1783b5895ba10bf
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão absolutória de primeiro grau. 2. O juiz de primeiro grau absolveu o acusado por insuficiência de provas, destacando a fragilidade dos elementos probatórios e a nulidade dos atos praticados pelos policiais, que não se recordaram dos fatos em juízo. 3. A Corte de origem, ao prover o recurso ministerial, considerou suficientes as provas obtidas na fase policial para a condenação, destacando a natureza permanente do crime de tráfico de drogas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu pode ser mantida com base apenas em provas colhidas na fase inquisitorial, sem a devida confirmação em juízo.

III. Razões de decidir

5. A condenação do réu não pode ser fundamentada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao contraditório e à ampla defesa. 6. A ausência de provas judicializadas aptas a comprovar a autoria do delito impede a manutenção da condenação, conforme entendimento reiterado desta Corte.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação do réu não pode ser fundamentada exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial. 2. A ausência de provas judicializadas impede a manutenção da condenação." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.365.210/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.153.167/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.05.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS DA AUTORIA DELITIVA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA RESTABELECIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão absolutória de primeiro grau. 2. O juiz de primeiro grau absolveu o acusado por insuficiência de provas, destacando a fragilidade dos elementos probatórios e a nulidade dos atos praticados pelos policiais, que não se recordaram dos fatos em juízo. 3. A Corte de origem, ao prover o recurso ministerial, considerou suficientes as provas obtidas na fase policial para a condenação, destacando a natureza permanente do crime de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu pode ser mantida com base apenas em provas colhidas na fase inquisitorial, sem a devida confirmação em juízo. III. Razões de decidir 5. A condenação do réu não pode ser fundamentada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao contraditório e à ampla defesa. 6. A ausência de provas judicializadas aptas a comprovar a autoria do delito impede a manutenção da condenação, conforme entendimento reiterado desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação do réu não pode ser fundamentada exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial. 2. A ausência de provas judicializadas impede a manutenção da condenação." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.365.210/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.153.167/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.05.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Votaram com o Sr. Ministro RIBEIRO DANTAS os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.