STJ — 1989703

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-04Data Publicacao: 2025-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f6a4bc23a34a3c0fc178549605a8a6ff028805b73e51a1c4580ccc57e1ca00b5

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por A.A., condenado em decorrência de acordo de colaboração premiada, contra decisão monocrática que indeferiu pedido de progressão de regime de cumprimento de pena, sob o fundamento de inadimplemento de multa compensatória. O recorrente alegou cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a progressão, sustentando que a negativa viola o princípio constitucional da vedação à prisão por dívida e os termos pactuados no acordo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões principais em discussão:(i) Se o inadimplemento da multa compensatória prevista no acordo de colaboração premiada impede a progressão de regime acordado, mesmo diante de comprovada hipossuficiência financeira; e(ii) Se a interpretação das cláusulas do acordo deve observar a finalidade contratual pactuada e os princípios constitucionais aplicáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O inadimplemento de multa compensatória por hipossuficiência financeira não pode, isoladamente, justificar a negativa de progressão de regime penal, sob pena de afronta ao princípio constitucional que veda a privação de liberdade por dívida (CF/1988, art. 5º, LXVII). 4. Acordos de colaboração premiada, como negócios jurídicos processuais de natureza contratual, devem ser interpretados de forma estrita e conforme os princípios fundamentais do ordenamento jurídico, garantindo equilíbrio entre direitos e deveres das partes. 5. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que o inadimplemento de penas de caráter pecuniário, em razão de hipossuficiência comprovada, não impede a progressão de regime, salvo demonstração inequívoca de capacidade financeira pelo credor. 6. No caso, a hipossuficiência financeira do recorrente foi alegada e corroborada por evidências nos autos, sem que o juízo de origem tenha demonstrado capacidade de pagamento ou a intencionalidade no inadimplemento. 7. O acordo de colaboração premiada não prevê expressamente a quitação da multa como requisito para a progressão de regime, configurando-se a negativa como interpretação extensiva em prejuízo do colaborador, em desrespeito aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica. 8. A alienação judicial dos bens do recorrente já foi determinada, garantindo a execução da obrigação pecuniária pactuada, o que afasta a necessidade de vinculação da progressão ao pagamento imediato da multa. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. INADIMPLEMENTO DE MULTA COMPENSATÓRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. VEDAÇÃO À PRIVAÇÃO DE LIBERDADE POR DÍVIDA. DIREITO À PROGRESSÃO DE REGIME. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por A.A., condenado em decorrência de acordo de colaboração premiada, contra decisão monocrática que indeferiu pedido de progressão de regime de cumprimento de pena, sob o fundamento de inadimplemento de multa compensatória. O recorrente alegou cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a progressão, sustentando que a negativa viola o princípio constitucional da vedação à prisão por dívida e os termos pactuados no acordo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais em discussão:(i) Se o inadimplemento da multa compensatória prevista no acordo de colaboração premiada impede a progressão de regime acordado, mesmo diante de comprovada hipossuficiência financeira; e(ii) Se a interpretação das cláusulas do acordo deve observar a finalidade contratual pactuada e os princípios constitucionais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inadimplemento de multa compensatória por hipossuficiência financeira não pode, isoladamente, justificar a negativa de progressão de regime penal, sob pena de afronta ao princípio constitucional que veda a privação de liberdade por dívida (CF/1988, art. 5º, LXVII). 4. Acordos de colaboração premiada, como negócios jurídicos processuais de natureza contratual, devem ser interpretados de forma estrita e conforme os princípios fundamentais do ordenamento jurídico, garantindo equilíbrio entre direitos e deveres das partes. 5. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que o inadimplemento de penas de caráter pecuniário, em razão de hipossuficiência comprovada, não impede a progressão de regime, salvo demonstração inequívoca de capacidade financeira pelo credor. 6. No caso, a hipossuficiência financeira do recorrente foi alegada e corroborada por evidências nos autos, sem que o juízo de origem tenha demonstrado capacidade de pagamento ou a intencionalidade no inadimplemento. 7. O acordo de colaboração premiada não prevê expressamente a quitação da multa como requisito para a progressão de regime, configurando-se a negativa como interpretação extensiva em prejuízo do colaborador, em desrespeito aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica. 8. A alienação judicial dos bens do recorrente já foi determinada, garantindo a execução da obrigação pecuniária pactuada, o que afasta a necessidade de vinculação da progressão ao pagamento imediato da multa. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo mo julgamento, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto (voto-vista) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.