STJ — 2667911
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01b5e7b92a1a00891deb7687a651f2e5706a2bbe4eef1e79c22c86ade582526f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, mas concedeu habeas corpus de ofício
para reconhecer a nulidade do flagrante e de todas as provas dele
decorrentes, absolvendo o recorrente com base no art. 386, VII, do
CPP.
2. O agravante foi condenado por infração ao art. 157, caput, do
Código Penal. A defesa alegou nulidade do feito em razão de produção
de prova ilícita, pois a abordagem foi efetuada pela Guarda Civil
Municipal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão em flagrante efetuada por guardas civis municipais no
caso é válida e se as provas dela decorrentes são lícitas.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça reconhece que guardas municipais podem realizar prisões em
flagrante, conforme o art. 301 do CPP, que permite a qualquer pessoa
prender quem esteja em flagrante delito.
5. A atuação dos guardas municipais no caso concreto não foi ilegal,
pois a abordagem ocorreu logo após o cometimento do crime, com o
réu em situação que fazia presumir ser autor da infração, conforme o
art. 302 do CPP.
6. As provas colhidas foram válidas, pois foram produzidas sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa, e a confissão do réu foi
corroborada por depoimentos de testemunhas e guardas municipais.
7. Não se aplica a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo ministerial
apresentou fundamentos suficientes para a reforma da decisão que
concedeu o habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo provido para afastar a concessão do
habeas corpus de ofício e manter a condenação imposta na origem.
Tese de julgamento: "1. Guardas municipais podem realizar prisões
em flagrante, conforme o art. 301 do CPP. 2. A prisão em flagrante é
válida quando realizada logo após o cometimento do crime, em
situação que faça presumir ser o autor da infração. 3. As provas
colhidas em tais circunstâncias são lícitas e podem embasar a
condenação".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 301 e 302; CF/1988,
art. 144, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
2.084.715/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 20/5/2022;
STF, ADPF 995, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno,
julgado em 28-08-2023, DJe 09-10-2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO EM FLAGRANTE POR
GUARDAS MUNICIPAIS. LEGALIDADE. AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, mas concedeu habeas corpus de ofício
para reconhecer a nulidade do flagrante e de todas as provas dele
decorrentes, absolvendo o recorrente com base no art. 386, VII, do
CPP.
2. O agravante foi condenado por infração ao art. 157, caput, do
Código Penal. A defesa alegou nulidade do feito em razão de produção
de prova ilícita, pois a abordagem foi efetuada pela Guarda Civil
Municipal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão em flagrante efetuada por guardas civis municipais no
caso é válida e se as provas dela decorrentes são lícitas.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça reconhece que guardas municipais podem realizar prisões em
flagrante, conforme o art. 301 do CPP, que permite a qualquer pessoa
prender quem esteja em flagrante delito.
5. A atuação dos guardas municipais no caso concreto não foi ilegal,
pois a abordagem ocorreu logo após o cometimento do crime, com o
réu em situação que fazia presumir ser autor da infração, conforme o
art. 302 do CPP.
6. As provas colhidas foram válidas, pois foram produzidas sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa, e a confissão do réu foi
corroborada por depoimentos de testemunhas e guardas municipais.
7. Não se aplica a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo ministerial
apresentou fundamentos suficientes para a reforma da decisão que
concedeu o habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo provido para afastar a concessão do
habeas corpus de ofício e manter a condenação imposta na origem.
Tese de julgamento: "1. Guardas municipais podem realizar prisões
em flagrante, conforme o art. 301 do CPP. 2. A prisão em flagrante é
válida quando realizada logo após o cometimento do crime, em
situação que faça presumir ser o autor da infração. 3. As provas
colhidas em tais circunstâncias são lícitas e podem embasar a
condenação".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 301 e 302; CF/1988,
art. 144, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
2.084.715/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 20/5/2022;
STF, ADPF 995, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno,
julgado em 28-08-2023, DJe 09-10-2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, dar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay
Neto, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Messod Azulay Neto os Srs. Ministros
Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS).
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.