STJ — 2802010

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 059faea2778464eb784261e447f885ea576989e06d7b13fb7a0ebaa3987529b4

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A defesa questiona a aplicação da Súmula 7/STJ, alega ausência de provas suficientes para a condenação e defende o afastamento de vetorial negativada na primeira fase do cálculo dosimétrico

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o depoimento da vítima, corroborado por outras provas, é suficiente para sustentar a condenação por estupro de vulnerável, e se a avaliação negativa das consequências do delito foi fundamentada adequadamente.

III. Razões de decidir

3. O depoimento da vítima, prestado sob o crivo do contraditório e corroborado por outras provas, como o laudo de exame de DNA, foi considerado suficiente para sustentar a condenação. 4. A aplicação da Súmula 7/STJ foi considerada adequada, pois a revisão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial. 5. A avaliação negativa das consequências do crime foi fundamentada em elementos concretos, como o grave abalo psicológico sofrido pela vítima e a necessidade de mudança de domicílio, transcendente ao resultado típico do delito.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O depoimento da vítima, corroborado por outras provas, pode ser suficiente para sustentar a condenação por estupro de vulnerável. 2. A avaliação negativa das consequências do crime deve ser fundamentada em elementos concretos que ultrapassem os efeitos inerentes ao tipo penal". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.431/2017; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.564.548/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.681.364/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 888.408/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL E MATERIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A defesa questiona a aplicação da Súmula 7/STJ, alega ausência de provas suficientes para a condenação e defende o afastamento de vetorial negativada na primeira fase do cálculo dosimétrico II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o depoimento da vítima, corroborado por outras provas, é suficiente para sustentar a condenação por estupro de vulnerável, e se a avaliação negativa das consequências do delito foi fundamentada adequadamente. III. Razões de decidir 3. O depoimento da vítima, prestado sob o crivo do contraditório e corroborado por outras provas, como o laudo de exame de DNA, foi considerado suficiente para sustentar a condenação. 4. A aplicação da Súmula 7/STJ foi considerada adequada, pois a revisão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial. 5. A avaliação negativa das consequências do crime foi fundamentada em elementos concretos, como o grave abalo psicológico sofrido pela vítima e a necessidade de mudança de domicílio, transcendente ao resultado típico do delito. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O depoimento da vítima, corroborado por outras provas, pode ser suficiente para sustentar a condenação por estupro de vulnerável. 2. A avaliação negativa das consequências do crime deve ser fundamentada em elementos concretos que ultrapassem os efeitos inerentes ao tipo penal". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.431/2017; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.564.548/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.681.364/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 888.408/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.