STJ — 2802010
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 059faea2778464eb784261e447f885ea576989e06d7b13fb7a0ebaa3987529b4
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A defesa
questiona a aplicação da Súmula 7/STJ, alega ausência de provas
suficientes para a condenação e defende o afastamento de vetorial
negativada na primeira fase do cálculo dosimétrico
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o depoimento da vítima, corroborado por outras provas, é
suficiente para sustentar a condenação por estupro de vulnerável, e
se a avaliação negativa das consequências do delito foi fundamentada
adequadamente.
III. Razões de decidir
3. O depoimento da vítima, prestado sob o
crivo do contraditório e corroborado por outras provas, como o laudo
de exame de DNA, foi considerado suficiente para sustentar a
condenação.
4. A aplicação da Súmula 7/STJ foi considerada adequada, pois a
revisão do julgado demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial.
5. A avaliação negativa das consequências do crime foi fundamentada
em elementos concretos, como o grave abalo psicológico sofrido pela
vítima e a necessidade de mudança de domicílio, transcendente ao
resultado típico do delito.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O depoimento da vítima, corroborado por
outras provas, pode ser suficiente para sustentar a condenação por
estupro de vulnerável. 2. A avaliação negativa das consequências do
crime deve ser fundamentada em elementos concretos que ultrapassem
os efeitos inerentes ao tipo penal".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.431/2017; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.564.548/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.681.364/MG, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC n.
888.408/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
8/4/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA
TESTEMUNHAL E MATERIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A defesa
questiona a aplicação da Súmula 7/STJ, alega ausência de provas
suficientes para a condenação e defende o afastamento de vetorial
negativada na primeira fase do cálculo dosimétrico
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o depoimento da vítima, corroborado por outras provas, é
suficiente para sustentar a condenação por estupro de vulnerável, e
se a avaliação negativa das consequências do delito foi fundamentada
adequadamente.
III. Razões de decidir
3. O depoimento da vítima, prestado sob o
crivo do contraditório e corroborado por outras provas, como o laudo
de exame de DNA, foi considerado suficiente para sustentar a
condenação.
4. A aplicação da Súmula 7/STJ foi considerada adequada, pois a
revisão do julgado demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial.
5. A avaliação negativa das consequências do crime foi fundamentada
em elementos concretos, como o grave abalo psicológico sofrido pela
vítima e a necessidade de mudança de domicílio, transcendente ao
resultado típico do delito.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O depoimento da vítima, corroborado por
outras provas, pode ser suficiente para sustentar a condenação por
estupro de vulnerável. 2. A avaliação negativa das consequências do
crime deve ser fundamentada em elementos concretos que ultrapassem
os efeitos inerentes ao tipo penal".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.431/2017; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.564.548/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.681.364/MG, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC n.
888.408/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
8/4/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.