STJ — 2311866

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59400edda7ab386f0f648c096db6651ecd782d378d8faf4e6426d15adadeeb98

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DELITOS DO ART. 121, § 2º, INCISOS I, III e IV; E DO ART. 211, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ELEVAÇÃO DA PENA PELAS AGRAVANTES EM FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 (UM SEXTO) SEM JUSTIFICATIVA CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7, STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I - O conhecimento do apelo nobre passou ao largo da necessidade de revolvimento de fatos e provas, não sendo, assim, caso de incidência do óbice da Súmula n. 7, STJ. II - Em razão da inexistência de critérios estabelecidos pelo legislador ordinário para a definição do patamar de elevação da pena pela incidências das atenuantes ou agravantes, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de ser razoável o acréscimo ou redução da pena em 1/6 (um sexto), devendo a fixação de fração maior ou menor ser justificada concretamente. Agravo regimental conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.