STJ — 2311866
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59400edda7ab386f0f648c096db6651ecd782d378d8faf4e6426d15adadeeb98
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DELITOS DO
ART. 121, § 2º, INCISOS I, III e IV; E DO ART. 211, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL. ELEVAÇÃO DA PENA PELAS AGRAVANTES EM FRAÇÃO INFERIOR A 1/6
(UM SEXTO) SEM JUSTIFICATIVA CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7, STJ. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA.
I - O conhecimento do apelo nobre passou ao largo da necessidade de
revolvimento de fatos e provas, não sendo, assim, caso de incidência
do óbice da Súmula n. 7, STJ.
II - Em razão da inexistência de critérios estabelecidos pelo
legislador ordinário para a definição do patamar de elevação da pena
pela incidências das atenuantes ou agravantes, a jurisprudência
deste Tribunal firmou-se no sentido de ser razoável o acréscimo ou
redução da pena em 1/6 (um sexto), devendo a fixação de fração maior
ou menor ser justificada concretamente.
Agravo regimental conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.