STJ — 2579095

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f068c09ca88fe3fa6ce3ec85f022121240c45425970dbd58955cd150543adee

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS E INSPEÇÃO JUDICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O deferimento de provas se submete ao prudente arbítrio do magistrado, sendo lícito o indeferimento de diligências consideradas impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, desde que devidamente fundamentado.
  2. No caso dos autos, a negativa de realização da reprodução simulada dos fatos e da inspeção judicial se justificou na inadequação da diligência diante da natureza do crime de estupro de vulnerável e na suficiência do conjunto probatório formado nos autos, incluindo testemunha visual dos fatos.
  3. A alegação de cerceamento de defesa exige a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, o que não foi evidenciado pelo agravante.
  4. O reexame do acervo fático-probatório é vedado na via especial, conforme preceitua a Súmula 7 do STJ.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS E INSPEÇÃO JUDICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O deferimento de provas se submete ao prudente arbítrio do magistrado, sendo lícito o indeferimento de diligências consideradas impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, desde que devidamente fundamentado. 2. No caso dos autos, a negativa de realização da reprodução simulada dos fatos e da inspeção judicial se justificou na inadequação da diligência diante da natureza do crime de estupro de vulnerável e na suficiência do conjunto probatório formado nos autos, incluindo testemunha visual dos fatos. 3. A alegação de cerceamento de defesa exige a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, o que não foi evidenciado pelo agravante. 4. O reexame do acervo fático-probatório é vedado na via especial, conforme preceitua a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.