STJ — 2009780

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-08-08Data Publicacao: 2022-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2d5ff058e71c8b6ff5118bc8ee3d49dafa488de273cf017a8fc6923e387170d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR SERVIÇOS NÃO PRESTADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. PAGAMENTO COMPROVADO PELA AUTORA. CONTRAPRESTAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELO DEMANDADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 373 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
  2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai o óbice da Súmula 283/STF.
  3. A ação busca a restituição de valores pagos ao recorrente, sob a alegação de que os respectivos serviços não foram prestados. Assim, comprovado o pagamento, cabe ao demandado demonstrar que efetivamente realizou o trabalho pelo qual recebeu da autora, de quem não se pode exigir prova de fato negativo.
  4. O Tribunal de origem concluiu quea autora demonstrou suficientemente os fatos alegados - em especial por se tratar justamente de prova de inexistência da prestação do serviço - e que o réu não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos do direito da autora. Eventual modificação desse entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR SERVIÇOS NÃO PRESTADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. PAGAMENTO COMPROVADO PELA AUTORA. CONTRAPRESTAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELO DEMANDADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 373 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai o óbice da Súmula 283/STF. 3. A ação busca a restituição de valores pagos ao recorrente, sob a alegação de que os respectivos serviços não foram prestados. Assim, comprovado o pagamento, cabe ao demandado demonstrar que efetivamente realizou o trabalho pelo qual recebeu da autora, de quem não se pode exigir prova de fato negativo. 4. O Tribunal de origem concluiu quea autora demonstrou suficientemente os fatos alegados - em especial por se tratar justamente de prova de inexistência da prestação do serviço - e que o réu não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos do direito da autora. Eventual modificação desse entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.