STJ — 2831087
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb69c8cd498ab99b4842ca915437d5f9998744761fd0d8894a17c3a02a4ddfa0
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial
interposto em face de decisão do Tribunal de Justiça que anulou
veredicto do Tribunal do Júri por ser manifestamente contrário às
provas dos autos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão do Conselho de Sentença, que desclassificou a conduta
de tentativa de homicídio para lesão corporal grave, foi
manifestamente contrária às provas dos autos, justificando sua
anulação pelo Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem fundamentou que o
veredicto foi manifestamente contrário às provas dos autos,
especialmente à valoração que os próprios jurados fizeram acerca das
provas, reconhecendo a autoria e a materialidade delitiva.
4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de
Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, não viola a
soberania dos veredictos.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A anulação da decisão absolutória do
Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos,
não viola a soberania dos veredictos. 2. A decisão do Tribunal do
Júri pode ser anulada quando demonstrada a total dissociação da
conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, 'd'.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 323.409/RJ, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. p/ acórdão Min. Felix Fischer,
Terceira Seção, DJe 8/3/2018; STJ, AgRg no AREsp 667.441/AP, Rel.
Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019, DJe 22/4/2019;
STJ, AgRg no REsp 1.994.435/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 6/4/2023, DJe 6/8/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial
interposto em face de decisão do Tribunal de Justiça que anulou
veredicto do Tribunal do Júri por ser manifestamente contrário às
provas dos autos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão do Conselho de Sentença, que desclassificou a conduta
de tentativa de homicídio para lesão corporal grave, foi
manifestamente contrária às provas dos autos, justificando sua
anulação pelo Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem fundamentou que o
veredicto foi manifestamente contrário às provas dos autos,
especialmente à valoração que os próprios jurados fizeram acerca das
provas, reconhecendo a autoria e a materialidade delitiva.
4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de
Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, não viola a
soberania dos veredictos.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A anulação da decisão absolutória do
Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos,
não viola a soberania dos veredictos. 2. A decisão do Tribunal do
Júri pode ser anulada quando demonstrada a total dissociação da
conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, 'd'.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 323.409/RJ, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. p/ acórdão Min. Felix Fischer,
Terceira Seção, DJe 8/3/2018; STJ, AgRg no AREsp 667.441/AP, Rel.
Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019, DJe 22/4/2019;
STJ, AgRg no REsp 1.994.435/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 6/4/2023, DJe 6/8/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.