STJ — 2831087

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb69c8cd498ab99b4842ca915437d5f9998744761fd0d8894a17c3a02a4ddfa0

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto em face de decisão do Tribunal de Justiça que anulou veredicto do Tribunal do Júri por ser manifestamente contrário às provas dos autos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Conselho de Sentença, que desclassificou a conduta de tentativa de homicídio para lesão corporal grave, foi manifestamente contrária às provas dos autos, justificando sua anulação pelo Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem fundamentou que o veredicto foi manifestamente contrário às provas dos autos, especialmente à valoração que os próprios jurados fizeram acerca das provas, reconhecendo a autoria e a materialidade delitiva. 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, não viola a soberania dos veredictos.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, não viola a soberania dos veredictos. 2. A decisão do Tribunal do Júri pode ser anulada quando demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, 'd'. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 323.409/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. p/ acórdão Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 8/3/2018; STJ, AgRg no AREsp 667.441/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019, DJe 22/4/2019; STJ, AgRg no REsp 1.994.435/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/4/2023, DJe 6/8/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto em face de decisão do Tribunal de Justiça que anulou veredicto do Tribunal do Júri por ser manifestamente contrário às provas dos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Conselho de Sentença, que desclassificou a conduta de tentativa de homicídio para lesão corporal grave, foi manifestamente contrária às provas dos autos, justificando sua anulação pelo Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem fundamentou que o veredicto foi manifestamente contrário às provas dos autos, especialmente à valoração que os próprios jurados fizeram acerca das provas, reconhecendo a autoria e a materialidade delitiva. 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, não viola a soberania dos veredictos. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, não viola a soberania dos veredictos. 2. A decisão do Tribunal do Júri pode ser anulada quando demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, 'd'. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 323.409/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. p/ acórdão Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 8/3/2018; STJ, AgRg no AREsp 667.441/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019, DJe 22/4/2019; STJ, AgRg no REsp 1.994.435/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/4/2023, DJe 6/8/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.