STJ — 2644415
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76c86fa5427017977e966619eea4778f09cc5e185af9e14b392b31e044880f02
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial. A defesa sustenta a necessidade de julgamento colegiado,
a inadequação do recurso em sentido estrito para impugnar decisão
absolutória, a nulidade da relatoria exercida por juiz convocado e a
atipicidade da conduta imputada, pleiteando o provimento do agravo
para que seja provido o recurso especial..
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i)
definir se a decisão monocrática violou o princípio da
colegialidade; (ii) estabelecer se o recurso em sentido estrito era
cabível contra decisão absolutória; (iii) determinar se a designação
de juiz convocado para a relatoria afronta o princípio do juiz
natural; e (iv) verificar se a omissão na entrega de declarações
fiscais configura o crime de sonegação fiscal.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática do relator está
amparada pelo art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, pelo
art. 932, III, do CPC e pela Súmula 568/STJ, não violando o
princípio da colegialidade, pois permanece sujeita à apreciação do
órgão colegiado via agravo regimental.
4. O recurso em sentido estrito é cabível para impugnar decisão que
rejeita a denúncia, conforme art. 581, I, do CPP, sendo possível a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando ausentes
má-fé e prejuízo processual.
5. A convocação de juiz de primeiro grau para atuar como relator
está respaldada pelo art. 118 da LOMAN e não viola o princípio do
juiz natural, desde que observados critérios objetivos e a
publicidade dos atos administrativos de designação.
6. A omissão na entrega de declarações fiscais que resulte na
supressão ou redução de tributo configura crime de sonegação fiscal
(art. 1º, I, da Lei 8.137/90), independentemente da ausência de
declarações formais, sendo desnecessária a demonstração de dolo
específico para a tipificação penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O julgamento monocrático de recurso
especial é admissível quando a decisão recorrida estiver alinhada à
jurisprudência do STJ, conforme previsto no RISTJ e no CPC. 2. O
recurso em sentido estrito é cabível para impugnar decisão que
rejeita a denúncia, sendo admitida a fungibilidade recursal na
ausência de má-fé e prejuízo processual. 3. A convocação de juiz
substituto para atuar como relator, quando realizada nos termos do
art. 118 da LOMAN, não afronta o princípio do juiz natural. 4. A
omissão na entrega de declarações fiscais que resulte na supressão
ou redução de tributo caracteriza crime de sonegação fiscal, nos
termos do art. 1º, I, da Lei 8.137/90".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 581, I, 593, I e II,
619, 563, 579 e 589; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b"; CPC,
art. 932, III; LOMAN, art. 118; Lei 8.137/90, art. 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 179.956/MT,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023,
DJe de 18/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 826.635/SP, Rel. Min. Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
23/10/2023, DJe de 26/10/2023; STJ, REsp n. 2.082.481/MG, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de
13/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.717.322/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de
24/8/2020; STJ, REsp n. 1.637.117/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 13/3/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO E AO JUIZ NATURAL. CABIMENTO DO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. TIPICIDADE DA
CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial. A defesa sustenta a necessidade de julgamento colegiado,
a inadequação do recurso em sentido estrito para impugnar decisão
absolutória, a nulidade da relatoria exercida por juiz convocado e a
atipicidade da conduta imputada, pleiteando o provimento do agravo
para que seja provido o recurso especial..
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i)
definir se a decisão monocrática violou o princípio da
colegialidade; (ii) estabelecer se o recurso em sentido estrito era
cabível contra decisão absolutória; (iii) determinar se a designação
de juiz convocado para a relatoria afronta o princípio do juiz
natural; e (iv) verificar se a omissão na entrega de declarações
fiscais configura o crime de sonegação fiscal.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática do relator está
amparada pelo art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, pelo
art. 932, III, do CPC e pela Súmula 568/STJ, não violando o
princípio da colegialidade, pois permanece sujeita à apreciação do
órgão colegiado via agravo regimental.
4. O recurso em sentido estrito é cabível para impugnar decisão que
rejeita a denúncia, conforme art. 581, I, do CPP, sendo possível a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando ausentes
má-fé e prejuízo processual.
5. A convocação de juiz de primeiro grau para atuar como relator
está respaldada pelo art. 118 da LOMAN e não viola o princípio do
juiz natural, desde que observados critérios objetivos e a
publicidade dos atos administrativos de designação.
6. A omissão na entrega de declarações fiscais que resulte na
supressão ou redução de tributo configura crime de sonegação fiscal
(art. 1º, I, da Lei 8.137/90), independentemente da ausência de
declarações formais, sendo desnecessária a demonstração de dolo
específico para a tipificação penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O julgamento monocrático de recurso
especial é admissível quando a decisão recorrida estiver alinhada à
jurisprudência do STJ, conforme previsto no RISTJ e no CPC. 2. O
recurso em sentido estrito é cabível para impugnar decisão que
rejeita a denúncia, sendo admitida a fungibilidade recursal na
ausência de má-fé e prejuízo processual. 3. A convocação de juiz
substituto para atuar como relator, quando realizada nos termos do
art. 118 da LOMAN, não afronta o princípio do juiz natural. 4. A
omissão na entrega de declarações fiscais que resulte na supressão
ou redução de tributo caracteriza crime de sonegação fiscal, nos
termos do art. 1º, I, da Lei 8.137/90".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 581, I, 593, I e II,
619, 563, 579 e 589; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b"; CPC,
art. 932, III; LOMAN, art. 118; Lei 8.137/90, art. 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 179.956/MT,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023,
DJe de 18/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 826.635/SP, Rel. Min. Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
23/10/2023, DJe de 26/10/2023; STJ, REsp n. 2.082.481/MG, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de
13/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.717.322/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de
24/8/2020; STJ, REsp n. 1.637.117/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 13/3/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.