STJ — 2785967
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f14d4387db918a1902c4147487e9e33294c3d5ef245cac21e973ccaa5b2c684
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena
aplicada ao agravante, condenado por roubo majorado pelo emprego de
arma de fogo e concurso de agentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve reformatio in pejus na decisão do Tribunal de origem ao
deslocar a fundamentação da valoração negativa da personalidade do
agente para as circunstâncias do crime, sem alterar a pena-base.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de exclusão
da majorante do emprego de arma de fogo, em razão da revogação do
inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal pela Lei n.
13.654/2018, e do concurso de agentes, por suposta ausência de
provas.
III. Razões de decidir
4. A mera substituição da vetorial tida como
negativa, com a manutenção dos mesmos fundamentos, não implica
reformatio in pejus, pois se trata de correção de inadequação
técnica no nome da circunstância.
5. A utilização de arma de fogo nos delitos de roubo continua a ser
considerada majorante, apenas deslocada para o art. 157, § 2º-A, I,
do Código Penal, com previsão de fração mais severa de aumento.
6. O concurso de agentes foi devidamente fundamentado pelas
declarações da vítima, prova testemunhal e confissão do réu, não
sendo possível desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de
origem sem revolver o conjunto fático-probatório, o que é vedado
pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A mera substituição da vetorial tida como
negativa, com a manutenção dos mesmos fundamentos, não implica
reformatio in pejus. 2. A utilização de arma de fogo nos delitos de
roubo é considerada majorante, deslocada para o art. 157, § 2º-A, I,
do Código Penal. 3. O concurso de agentes pode ser fundamentado por
declarações da vítima, prova testemunhal e confissão do réu, sem
necessidade de revolver o conjunto fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 157, § 2º-A,
I; Lei n. 13.654/2018.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no AR Esp 382.294/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 13/04/2021; STJ, E Dv nos ER Esp n. 1.826.799/RS, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Rel. p/ acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Terceira Seção, julgado em 08/09/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS. MAJORANTE
DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena
aplicada ao agravante, condenado por roubo majorado pelo emprego de
arma de fogo e concurso de agentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve reformatio in pejus na decisão do Tribunal de origem ao
deslocar a fundamentação da valoração negativa da personalidade do
agente para as circunstâncias do crime, sem alterar a pena-base.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de exclusão
da majorante do emprego de arma de fogo, em razão da revogação do
inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal pela Lei n.
13.654/2018, e do concurso de agentes, por suposta ausência de
provas.
III. Razões de decidir
4. A mera substituição da vetorial tida como
negativa, com a manutenção dos mesmos fundamentos, não implica
reformatio in pejus, pois se trata de correção de inadequação
técnica no nome da circunstância.
5. A utilização de arma de fogo nos delitos de roubo continua a ser
considerada majorante, apenas deslocada para o art. 157, § 2º-A, I,
do Código Penal, com previsão de fração mais severa de aumento.
6. O concurso de agentes foi devidamente fundamentado pelas
declarações da vítima, prova testemunhal e confissão do réu, não
sendo possível desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de
origem sem revolver o conjunto fático-probatório, o que é vedado
pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A mera substituição da vetorial tida como
negativa, com a manutenção dos mesmos fundamentos, não implica
reformatio in pejus. 2. A utilização de arma de fogo nos delitos de
roubo é considerada majorante, deslocada para o art. 157, § 2º-A, I,
do Código Penal. 3. O concurso de agentes pode ser fundamentado por
declarações da vítima, prova testemunhal e confissão do réu, sem
necessidade de revolver o conjunto fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 157, § 2º-A,
I; Lei n. 13.654/2018.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no AR Esp 382.294/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 13/04/2021; STJ, E Dv nos ER Esp n. 1.826.799/RS, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Rel. p/ acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Terceira Seção, julgado em 08/09/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.