STJ — 2828496
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e1fd0d8f1cc99f6f4d8d8f6bc3fea8d3d1f936104cef8071bf94d73cbf99896
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000904491
- Número de registro na fonte
- 202404832646
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante
busca a revaloração jurídica dos fatos, visando ao provimento do
recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o reexame dos fatos e provas para alterar a condenação
por crimes de ameaça e lesão corporal no contexto de violência
doméstica, sem incorrer no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em crimes
praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a
mulher, à luz da Súmula 588/STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática foi mantida, pois a
revisão do provimento jurisdicional demandaria o reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula
7/STJ.
5. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos
presentes nos autos, possui relevante valor probatório,
especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar
contra a mulher.
6. A reincidência do agravante justifica a fixação do regime inicial
semiaberto, mesmo quando a pena é inferior a quatro anos.
7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos é inviável em crimes praticados em contexto de violência
doméstica e familiar contra a mulher, conforme a Súmula 588/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A revisão de matéria fático-probatória é
vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 2. A palavra da
vítima tem especial relevância em crimes de violência doméstica. 3.
A reincidência justifica a fixação do regime semiaberto. 4. A
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos é inviável em crimes de violência doméstica, conforme a
Súmula 588/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.295.438/SP, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, AgRg no
REsp 2.112.836/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 4/6/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante
busca a revaloração jurídica dos fatos, visando ao provimento do
recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o reexame dos fatos e provas para alterar a condenação
por crimes de ameaça e lesão corporal no contexto de violência
doméstica, sem incorrer no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em crimes
praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a
mulher, à luz da Súmula 588/STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática foi mantida, pois a
revisão do provimento jurisdicional demandaria o reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula
7/STJ.
5. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos
presentes nos autos, possui relevante valor probatório,
especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar
contra a mulher.
6. A reincidência do agravante justifica a fixação do regime inicial
semiaberto, mesmo quando a pena é inferior a quatro anos.
7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos é inviável em crimes praticados em contexto de violência
doméstica e familiar contra a mulher, conforme a Súmula 588/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A revisão de matéria fático-probatória é
vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 2. A palavra da
vítima tem especial relevância em crimes de violência doméstica. 3.
A reincidência justifica a fixação do regime semiaberto. 4. A
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos é inviável em crimes de violência doméstica, conforme a
Súmula 588/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.295.438/SP, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, AgRg no
REsp 2.112.836/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 4/6/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2828496 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3e1fd0d8f1cc99f6f4d8d8f6bc3fea8d3d1f936104cef8071bf94d73cbf99896. SHA-256 do comentário:9b1e5b1ca8ade36f3cc9f8e8a4c06fdadc57cd5d0896c5bd0064ab8a8c25e8bf.