STJ — 2745394

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb69a13b5ff37e150e4f658df4acd67cc54fc15dd54403974732100a70b6d046

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo o trancamento do inquérito policial e a restituição de valores ao investigado, no contexto de investigação por crimes de lavagem de capitais e evasão de divisas. 2. A investigação teve início em 2018, com a quebra de sigilo bancário e bloqueio de valores em contas na Suíça, no âmbito da Operação Lava-Jato. Posteriormente, constatou-se a ausência de conexão com a operação, sendo redistribuída para São Paulo em 2022. O Ministério Público Federal manifestou-se pela atipicidade do crime de lavagem de capitais e pela extinção da punibilidade do crime de evasão de divisas. 3. O acórdão recorrido destacou o excesso de prazo de seis anos na investigação, a manifestação do Ministério Público pela atipicidade dos crimes e a ausência de tipificação criminal atribuível ao investigado, determinando o trancamento do inquérito e o desbloqueio das contas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o prolongamento da investigação por mais de seis anos, sem desfecho conclusivo e com manifestação do Ministério Público pela atipicidade dos crimes, configura constrangimento ilegal que justifique o trancamento do inquérito policial. 5. Outra questão em discussão é a análise do excesso de prazo à luz da complexidade da investigação e da razoável duração do processo, considerando a idade avançada do investigado e a ausência de tipificação criminal.

III. Razões de decidir

6. O prolongamento da investigação por seis anos, sem conclusão e com manifestação do Ministério Público pela atipicidade dos crimes, caracteriza constrangimento ilegal, violando os princípios da razoabilidade e da razoável duração do processo. 7. A ausência de tipificação criminal atribuível ao investigado, aliada à manifestação do Ministério Público pela extinção da punibilidade, justifica o trancamento do inquérito e o desbloqueio das contas. 8. A complexidade da investigação não justifica o prolongamento indefinido do inquérito, especialmente quando não há diligências pendentes ou elementos que justifiquem sua continuidade.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O prolongamento indefinido de investigação criminal sem desfecho conclusivo e com manifestação do Ministério Público pela atipicidade dos crimes configura constrangimento ilegal. 2. A ausência de tipificação criminal e a manifestação pela extinção da punibilidade justificam o trancamento do inquérito e o desbloqueio de contas. 3. A complexidade da investigação não justifica a dilação indefinida do inquérito sem diligências pendentes ou elementos que justifiquem sua continuidade". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 7.492/1986, art. 22, parágrafo único; Lei nº 9.613/1998, art. 1º; Lei nº 13.254/2016, art. 5º, § 1º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 887.709/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.06.2024; STJ, AgRg no RHC 181.056/RS, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE PRAZO EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo o trancamento do inquérito policial e a restituição de valores ao investigado, no contexto de investigação por crimes de lavagem de capitais e evasão de divisas. 2. A investigação teve início em 2018, com a quebra de sigilo bancário e bloqueio de valores em contas na Suíça, no âmbito da Operação Lava-Jato. Posteriormente, constatou-se a ausência de conexão com a operação, sendo redistribuída para São Paulo em 2022. O Ministério Público Federal manifestou-se pela atipicidade do crime de lavagem de capitais e pela extinção da punibilidade do crime de evasão de divisas. 3. O acórdão recorrido destacou o excesso de prazo de seis anos na investigação, a manifestação do Ministério Público pela atipicidade dos crimes e a ausência de tipificação criminal atribuível ao investigado, determinando o trancamento do inquérito e o desbloqueio das contas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o prolongamento da investigação por mais de seis anos, sem desfecho conclusivo e com manifestação do Ministério Público pela atipicidade dos crimes, configura constrangimento ilegal que justifique o trancamento do inquérito policial. 5. Outra questão em discussão é a análise do excesso de prazo à luz da complexidade da investigação e da razoável duração do processo, considerando a idade avançada do investigado e a ausência de tipificação criminal. III. Razões de decidir 6. O prolongamento da investigação por seis anos, sem conclusão e com manifestação do Ministério Público pela atipicidade dos crimes, caracteriza constrangimento ilegal, violando os princípios da razoabilidade e da razoável duração do processo. 7. A ausência de tipificação criminal atribuível ao investigado, aliada à manifestação do Ministério Público pela extinção da punibilidade, justifica o trancamento do inquérito e o desbloqueio das contas. 8. A complexidade da investigação não justifica o prolongamento indefinido do inquérito, especialmente quando não há diligências pendentes ou elementos que justifiquem sua continuidade. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O prolongamento indefinido de investigação criminal sem desfecho conclusivo e com manifestação do Ministério Público pela atipicidade dos crimes configura constrangimento ilegal. 2. A ausência de tipificação criminal e a manifestação pela extinção da punibilidade justificam o trancamento do inquérito e o desbloqueio de contas. 3. A complexidade da investigação não justifica a dilação indefinida do inquérito sem diligências pendentes ou elementos que justifiquem sua continuidade". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 7.492/1986, art. 22, parágrafo único; Lei nº 9.613/1998, art. 1º; Lei nº 13.254/2016, art. 5º, § 1º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 887.709/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.06.2024; STJ, AgRg no RHC 181.056/RS, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.