STJ — 2804411

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f2b9de1e4a5bc6706ad6df3027a4180861d6624be08014fea45f061062e5fa5

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e concedeu, de ofício, a ordem para impronunciar o acusado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do acusado pode ser mantida com base em depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase inquisitorial, sem provas diretas e judicializadas de autoria.

III. Razões de decidir

3. A pronúncia não pode se basear exclusivamente em depoimentos indiretos ou em elementos colhidos na fase inquisitorial, conforme entendimento do STJ. 4. O depoimento da ex-companheira do acusado e os relatos de policiais sobre informações de terceiros não constituem indícios diretos de autoria do crime. 5. A ausência de provas materiais e diretas que impliquem o acusado impede a sua pronúncia, sendo os depoimentos indiretos insuficientes para tal.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se basear exclusivamente em depoimentos indiretos ou elementos colhidos na fase inquisitorial. 2. A ausência de provas diretas e judicializadas de autoria impede a pronúncia do acusado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.142.384/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.348.254/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023; STJ, HC 632.778/AL, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 09/03/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA BASEADA EM DEPOIMENTOS INDIRETOS. IMPRONÚNCIA DO ACUSADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e concedeu, de ofício, a ordem para impronunciar o acusado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do acusado pode ser mantida com base em depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase inquisitorial, sem provas diretas e judicializadas de autoria. III. Razões de decidir 3. A pronúncia não pode se basear exclusivamente em depoimentos indiretos ou em elementos colhidos na fase inquisitorial, conforme entendimento do STJ. 4. O depoimento da ex-companheira do acusado e os relatos de policiais sobre informações de terceiros não constituem indícios diretos de autoria do crime. 5. A ausência de provas materiais e diretas que impliquem o acusado impede a sua pronúncia, sendo os depoimentos indiretos insuficientes para tal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se basear exclusivamente em depoimentos indiretos ou elementos colhidos na fase inquisitorial. 2. A ausência de provas diretas e judicializadas de autoria impede a pronúncia do acusado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.142.384/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.348.254/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023; STJ, HC 632.778/AL, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 09/03/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRONÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA - TESTEMUNHOS INDIRETOS) STJ - <<AgRg no AREsp 2348254>>-MG, <<AgRg no AgRg no AREsp 2142384>>-RS (PRONÚNCIA - TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER) STJ - <<HC 752618>>-RJ (CONDENAÇÃO - TESTEMUNHO INDIRETO) STJ - <<AgRg no AREsp 1923674>>-RS, <<HC 632778>>-AL

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.