STJ — 2804411
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f2b9de1e4a5bc6706ad6df3027a4180861d6624be08014fea45f061062e5fa5
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado da Bahia contra decisão que não conheceu do agravo
em recurso especial e concedeu, de ofício, a ordem para
impronunciar o acusado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a pronúncia do acusado pode ser mantida com base em depoimentos
indiretos e elementos colhidos na fase inquisitorial, sem provas
diretas e judicializadas de autoria.
III. Razões de decidir
3. A pronúncia não pode se basear
exclusivamente em depoimentos indiretos ou em elementos colhidos na
fase inquisitorial, conforme entendimento do STJ.
4. O depoimento da ex-companheira do acusado e os relatos de
policiais sobre informações de terceiros não constituem indícios
diretos de autoria do crime.
5. A ausência de provas materiais e diretas que impliquem o acusado
impede a sua pronúncia, sendo os depoimentos indiretos insuficientes
para tal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se basear
exclusivamente em depoimentos indiretos ou elementos colhidos na
fase inquisitorial. 2. A ausência de provas diretas e judicializadas
de autoria impede a pronúncia do acusado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.142.384/RS, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ,
AgRg no AREsp 2.348.254/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 22/8/2023; STJ, HC 632.778/AL, Rel. Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 09/03/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA BASEADA EM
DEPOIMENTOS INDIRETOS. IMPRONÚNCIA DO ACUSADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado da Bahia contra decisão que não conheceu do agravo
em recurso especial e concedeu, de ofício, a ordem para
impronunciar o acusado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a pronúncia do acusado pode ser mantida com base em depoimentos
indiretos e elementos colhidos na fase inquisitorial, sem provas
diretas e judicializadas de autoria.
III. Razões de decidir
3. A pronúncia não pode se basear
exclusivamente em depoimentos indiretos ou em elementos colhidos na
fase inquisitorial, conforme entendimento do STJ.
4. O depoimento da ex-companheira do acusado e os relatos de
policiais sobre informações de terceiros não constituem indícios
diretos de autoria do crime.
5. A ausência de provas materiais e diretas que impliquem o acusado
impede a sua pronúncia, sendo os depoimentos indiretos insuficientes
para tal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se basear
exclusivamente em depoimentos indiretos ou elementos colhidos na
fase inquisitorial. 2. A ausência de provas diretas e judicializadas
de autoria impede a pronúncia do acusado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.142.384/RS, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ,
AgRg no AREsp 2.348.254/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 22/8/2023; STJ, HC 632.778/AL, Rel. Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 09/03/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRONÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA - TESTEMUNHOS INDIRETOS)
STJ - <<AgRg no AREsp 2348254>>-MG,
<<AgRg no AgRg no AREsp 2142384>>-RS
(PRONÚNCIA - TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER)
STJ - <<HC 752618>>-RJ
(CONDENAÇÃO - TESTEMUNHO INDIRETO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1923674>>-RS, <<HC 632778>>-AL
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.