STJ — 979525
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4181ac32a089295d2fd01538fec12e42a6b1b3cc4cb74e642b8e202b10962e8f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, insurgindo-se contra decisão
monocrática de Desembargador do Tribunal de origem.
2. O agravante pleiteia a absorção do crime de porte de arma e
disparo de arma de fogo ao crime de lesão corporal leve, alegando
que as condutas foram praticadas no mesmo contexto.
3. As instâncias ordinárias confirmaram a condenação pelos crimes de
porte e disparo de arma de fogo e lesão corporal, na forma do art.
69 do Código Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a absorção do crime de porte de arma e disparo de arma
de fogo ao crime de lesão corporal leve, considerando o contexto
das condutas.
III. Razões de decidir
5. A absorção dos crimes exige que as condutas
tenham sido praticadas no mesmo contexto, com relação de
dependência ou subordinação, o que não ocorreu no caso em análise.
6. A reavaliação das premissas fáticas estabelecidas no acórdão da
revisão criminal e da e apelação é inadmissível na via eleita,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
7. O decisum agravado rejeitou as alegações da defesa com argumentos
consistentes, respaldados na jurisprudência desta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A absorção do crime de porte de arma e
disparo de arma de fogo ao crime de lesão corporal leve exige que as
condutas tenham sido praticadas no mesmo contexto, com relação de
dependência ou subordinação. 2. A reavaliação do conjunto
fático-probatório é inadmissível na via eleita, conforme a Súmula n.
7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, arts. 14 e 15;
Código Penal, art. 129, art. 69.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp n. 1.186.399/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, DJe 15/5/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO CONHECIMENTO. PORTE E DISPARO DE
ARMA DE FOGO. LESÃO CORPORAL. AB SORÇÃO. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATORIO. SÚMULA N. 07/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, insurgindo-se contra decisão
monocrática de Desembargador do Tribunal de origem.
2. O agravante pleiteia a absorção do crime de porte de arma e
disparo de arma de fogo ao crime de lesão corporal leve, alegando
que as condutas foram praticadas no mesmo contexto.
3. As instâncias ordinárias confirmaram a condenação pelos crimes de
porte e disparo de arma de fogo e lesão corporal, na forma do art.
69 do Código Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a absorção do crime de porte de arma e disparo de arma
de fogo ao crime de lesão corporal leve, considerando o contexto
das condutas.
III. Razões de decidir
5. A absorção dos crimes exige que as condutas
tenham sido praticadas no mesmo contexto, com relação de
dependência ou subordinação, o que não ocorreu no caso em análise.
6. A reavaliação das premissas fáticas estabelecidas no acórdão da
revisão criminal e da e apelação é inadmissível na via eleita,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
7. O decisum agravado rejeitou as alegações da defesa com argumentos
consistentes, respaldados na jurisprudência desta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A absorção do crime de porte de arma e
disparo de arma de fogo ao crime de lesão corporal leve exige que as
condutas tenham sido praticadas no mesmo contexto, com relação de
dependência ou subordinação. 2. A reavaliação do conjunto
fático-probatório é inadmissível na via eleita, conforme a Súmula n.
7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, arts. 14 e 15;
Código Penal, art. 129, art. 69.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp n. 1.186.399/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, DJe 15/5/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.