STJ — 979525

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-03-19Data Publicacao: 2025-03-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4181ac32a089295d2fd01538fec12e42a6b1b3cc4cb74e642b8e202b10962e8f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, insurgindo-se contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem. 2. O agravante pleiteia a absorção do crime de porte de arma e disparo de arma de fogo ao crime de lesão corporal leve, alegando que as condutas foram praticadas no mesmo contexto. 3. As instâncias ordinárias confirmaram a condenação pelos crimes de porte e disparo de arma de fogo e lesão corporal, na forma do art. 69 do Código Penal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a absorção do crime de porte de arma e disparo de arma de fogo ao crime de lesão corporal leve, considerando o contexto das condutas.

III. Razões de decidir

5. A absorção dos crimes exige que as condutas tenham sido praticadas no mesmo contexto, com relação de dependência ou subordinação, o que não ocorreu no caso em análise. 6. A reavaliação das premissas fáticas estabelecidas no acórdão da revisão criminal e da e apelação é inadmissível na via eleita, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. O decisum agravado rejeitou as alegações da defesa com argumentos consistentes, respaldados na jurisprudência desta Corte Superior.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A absorção do crime de porte de arma e disparo de arma de fogo ao crime de lesão corporal leve exige que as condutas tenham sido praticadas no mesmo contexto, com relação de dependência ou subordinação. 2. A reavaliação do conjunto fático-probatório é inadmissível na via eleita, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, arts. 14 e 15; Código Penal, art. 129, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.186.399/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 15/5/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO CONHECIMENTO. PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO. LESÃO CORPORAL. AB SORÇÃO. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATORIO. SÚMULA N. 07/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, insurgindo-se contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem. 2. O agravante pleiteia a absorção do crime de porte de arma e disparo de arma de fogo ao crime de lesão corporal leve, alegando que as condutas foram praticadas no mesmo contexto. 3. As instâncias ordinárias confirmaram a condenação pelos crimes de porte e disparo de arma de fogo e lesão corporal, na forma do art. 69 do Código Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a absorção do crime de porte de arma e disparo de arma de fogo ao crime de lesão corporal leve, considerando o contexto das condutas. III. Razões de decidir 5. A absorção dos crimes exige que as condutas tenham sido praticadas no mesmo contexto, com relação de dependência ou subordinação, o que não ocorreu no caso em análise. 6. A reavaliação das premissas fáticas estabelecidas no acórdão da revisão criminal e da e apelação é inadmissível na via eleita, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. O decisum agravado rejeitou as alegações da defesa com argumentos consistentes, respaldados na jurisprudência desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A absorção do crime de porte de arma e disparo de arma de fogo ao crime de lesão corporal leve exige que as condutas tenham sido praticadas no mesmo contexto, com relação de dependência ou subordinação. 2. A reavaliação do conjunto fático-probatório é inadmissível na via eleita, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, arts. 14 e 15; Código Penal, art. 129, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.186.399/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 15/5/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.