STJ — 831414

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d32f168889dc3acf72b0258909de2293fe4751e199d30893fa251f3b4f7424e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A defesa alega nulidade processual por falta de intimação pessoal do advogado dativo e por não ter sido lida a sentença à agravante, que é analfabeta e idosa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade processual na intimação da sentença condenatória, considerando a alegação de que o advogado dativo não foi intimado pessoalmente e que a paciente não teve a sentença lida e explicada. 3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena e a possibilidade de reabertura do prazo para interposição de apelação criminal.

III. Razões de decidir

4. A intimação do advogado dativo por publicação no Diário Oficial foi considerada válida, uma vez que houve manifestação expressa do defensor optando por essa forma de intimação. 5. A agravante foi pessoalmente intimada pelo Oficial de Justiça, que certificou a leitura e entrega do inteiro teor da sentença, não havendo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 6. A alegação de nulidade por falta de intimação pessoal do defensor não se sustenta, pois a intimação foi realizada conforme o artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, que permite a intimação do réu ou do defensor. 7. O pedido de reabertura do prazo para apelação criminal foi afastado, pois o acórdão impugnado já transitou em julgado, tornando-se prejudicado o pedido de concessão da ordem.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A intimação do defensor dativo por publicação no Diário Oficial é válida quando há manifestação expressa do defensor optando por essa forma de intimação. 2. A intimação pessoal do réu ou do defensor é suficiente para atender ao artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. O trânsito em julgado do acórdão impugnado prejudica o pedido de reabertura do prazo para apelação criminal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos E Dcl no HC 680.575/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021; STJ, AgRg no HC 726.326/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/03/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A defesa alega nulidade processual por falta de intimação pessoal do advogado dativo e por não ter sido lida a sentença à agravante, que é analfabeta e idosa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade processual na intimação da sentença condenatória, considerando a alegação de que o advogado dativo não foi intimado pessoalmente e que a paciente não teve a sentença lida e explicada. 3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena e a possibilidade de reabertura do prazo para interposição de apelação criminal. III. Razões de decidir 4. A intimação do advogado dativo por publicação no Diário Oficial foi considerada válida, uma vez que houve manifestação expressa do defensor optando por essa forma de intimação. 5. A agravante foi pessoalmente intimada pelo Oficial de Justiça, que certificou a leitura e entrega do inteiro teor da sentença, não havendo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 6. A alegação de nulidade por falta de intimação pessoal do defensor não se sustenta, pois a intimação foi realizada conforme o artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, que permite a intimação do réu ou do defensor. 7. O pedido de reabertura do prazo para apelação criminal foi afastado, pois o acórdão impugnado já transitou em julgado, tornando-se prejudicado o pedido de concessão da ordem. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A intimação do defensor dativo por publicação no Diário Oficial é válida quando há manifestação expressa do defensor optando por essa forma de intimação. 2. A intimação pessoal do réu ou do defensor é suficiente para atender ao artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. O trânsito em julgado do acórdão impugnado prejudica o pedido de reabertura do prazo para apelação criminal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos E Dcl no HC 680.575/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021; STJ, AgRg no HC 726.326/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/03/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.