STJ — 925919

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-03-18Data Publicacao: 2025-03-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4717de99c0d197d2c3a6dc4b0426cb346ed08c96e46d1c1e8907cf80972a564e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando à revisão da aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, com base em documento expedido em 1999. 2. O Tribunal de Justiça, em embargos de declaração, reformou acórdão anterior e reconheceu a causa de aumento de pena, fixando a pena do paciente em 13 anos e 4 meses de reclusão.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, pode ser mantida com base em documento antigo, sem comprovação atualizada do parentesco entre o agravante e a vítima.

III. Razões de decidir

4. A presunção de veracidade do documento expedido em 1999 deve ser mantida até prova em contrário, não havendo ilegalidade na sua utilização para aplicação da majorante. 5. A revisão das premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelo Tribunal local demandaria revolvimento de matéria de fato, o que não é admissível na via do habeas corpus. 6. Não se verifica coação ilegal ou teratologia no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade de documento antigo utilizado para aplicação de causa de aumento de pena deve ser mantida até prova em contrário. 2. A revisão de premissas fáticas e probatórias não é admissível na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 226, II; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA. DOCUMENTO ANTIGO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando à revisão da aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, com base em documento expedido em 1999. 2. O Tribunal de Justiça, em embargos de declaração, reformou acórdão anterior e reconheceu a causa de aumento de pena, fixando a pena do paciente em 13 anos e 4 meses de reclusão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, pode ser mantida com base em documento antigo, sem comprovação atualizada do parentesco entre o agravante e a vítima. III. Razões de decidir 4. A presunção de veracidade do documento expedido em 1999 deve ser mantida até prova em contrário, não havendo ilegalidade na sua utilização para aplicação da majorante. 5. A revisão das premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelo Tribunal local demandaria revolvimento de matéria de fato, o que não é admissível na via do habeas corpus. 6. Não se verifica coação ilegal ou teratologia no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade de documento antigo utilizado para aplicação de causa de aumento de pena deve ser mantida até prova em contrário. 2. A revisão de premissas fáticas e probatórias não é admissível na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 226, II; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.