STJ — 968941

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-03-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef501a7e2cfbbd9d62023a9fbd8c0165ac835dfc7a2a9b93ca4a2a8d195bf25c

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando a aplicação do furto privilegiado e a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa. 2. O paciente foi condenado a 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, com a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito, por furto qualificado mediante fraude. 3. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que a qualificadora relativa à fraude tem caráter objetivo e que a substituição da pena deveria ser por por uma restritiva de direitos e multa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação do furto privilegiado em caso de furto qualificado mediante fraude e a adequação da substituição da pena privativa de liberdade. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento pacificado no STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. A qualificadora de fraude é de natureza subjetiva, o que impede a aplicação do furto privilegiado, conforme a Súmula 511 do STJ. 8. Não há direito subjetivo do réu em optar pela substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa., quando a lei prevê a cumulação com pena pecuniária. 9. A decisão atacada está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A qualificadora de fraude, por ser de natureza subjetiva, impede a aplicação do furto privilegiado. 3. Não há direito subjetivo do réu em optar pela substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa, quando a lei prevê a cumulação com pena pecuniária." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, II; CPP, art. 654, § 2º; STJ, Súmula 511.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.