STJ — 847494

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-03-19Data Publicacao: 2025-03-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40dc230af86689ba4d9f0e6a14f087df1083ae44c122de95a9dceb597e337775

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Artigo 112 do ECA: medidas socioeducativas

Tema documentado no texto da fonte

Quando um adolescente comete um ato infracional, a família logo pergunta o que pode acontecer com ele. A resposta não está no Código Penal, mas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que reúne as chamadas medidas socioeducativas. A lógica é diferente da punição de um adulto. O adolescente é inimputável e responde por meio de medidas que

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Âncoras do vínculo: medidas, socioeducativas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio cabível. 2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a concessão de habeas corpus para absolvição, alegando nulidade das provas que embasaram sua condenação.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, e se há nulidade nas provas que embasaram a condenação do agravante.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. 5. A atuação da Guarda Municipal, no caso concreto, ocorreu dentro dos limites constitucionais e legais, não havendo ilegalidade ou abuso de poder. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 7. Não há nulidade na sentença por violação ao sistema acusatório, pois o julgador não está adstrito às manifestações ministeriais.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio. 2. A atuação da Guarda Municipal dentro dos limites constitucionais não configura ilegalidade. 3. O julgador não está adstrito às manifestações ministeriais na aplicação de medidas socioeducativas". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 301; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUADA. REINCIDÊNCIA DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio cabível. 2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a concessão de habeas corpus para absolvição, alegando nulidade das provas que embasaram sua condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, e se há nulidade nas provas que embasaram a condenação do agravante. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. 5. A atuação da Guarda Municipal, no caso concreto, ocorreu dentro dos limites constitucionais e legais, não havendo ilegalidade ou abuso de poder. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 7. Não há nulidade na sentença por violação ao sistema acusatório, pois o julgador não está adstrito às manifestações ministeriais. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio. 2. A atuação da Guarda Municipal dentro dos limites constitucionais não configura ilegalidade. 3. O julgador não está adstrito às manifestações ministeriais na aplicação de medidas socioeducativas". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 301; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.