O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quando um adolescente comete um ato infracional, a família logo pergunta o que pode acontecer com ele. A resposta não está no Código Penal, mas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que reúne as chamadas medidas socioeducativas. A lógica é diferente da punição de um adulto. O adolescente é inimputável e responde por meio de medidas que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso
próprio cabível.
2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a
concessão de habeas corpus para absolvição, alegando nulidade das
provas que embasaram sua condenação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, e
se há nulidade nas provas que embasaram a condenação do agravante.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso próprio, conforme pacificado pelo Superior
Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.
5. A atuação da Guarda Municipal, no caso concreto, ocorreu dentro
dos limites constitucionais e legais, não havendo ilegalidade ou
abuso de poder.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no
sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de
teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
7. Não há nulidade na sentença por violação ao sistema acusatório,
pois o julgador não está adstrito às manifestações ministeriais.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso próprio. 2. A atuação da Guarda Municipal
dentro dos limites constitucionais não configura ilegalidade. 3. O
julgador não está adstrito às manifestações ministeriais na
aplicação de medidas socioeducativas".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, art.
301; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 4/12/2023; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado
em 27/3/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ATO INFRACIONAL
ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUADA. REINCIDÊNCIA
DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso
próprio cabível.
2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a
concessão de habeas corpus para absolvição, alegando nulidade das
provas que embasaram sua condenação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, e
se há nulidade nas provas que embasaram a condenação do agravante.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso próprio, conforme pacificado pelo Superior
Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.
5. A atuação da Guarda Municipal, no caso concreto, ocorreu dentro
dos limites constitucionais e legais, não havendo ilegalidade ou
abuso de poder.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no
sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de
teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
7. Não há nulidade na sentença por violação ao sistema acusatório,
pois o julgador não está adstrito às manifestações ministeriais.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso próprio. 2. A atuação da Guarda Municipal
dentro dos limites constitucionais não configura ilegalidade. 3. O
julgador não está adstrito às manifestações ministeriais na
aplicação de medidas socioeducativas".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, art.
301; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 4/12/2023; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado
em 27/3/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.