STJ — 808675

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-03-18Data Publicacao: 2025-03-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d318fe5c5d4521f809147d099be95dc1d00dda28d953df42c020615cf10ca9b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por homicídio, uso de entorpecentes e posse irregular de arma de fogo, buscando o reconhecimento de nulidade no julgamento do Tribunal do Júri. 2. A defesa alega nulidades no julgamento, como a entrega de cópias da denúncia aos jurados e a utilização de smartphone por um jurado durante o intervalo, além de questionar a fundamentação dos acórdãos que mantiveram a condenação.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se as alegadas nulidades no julgamento do Tribunal do Júri, como a entrega de cópias da denúncia aos jurados e a utilização de smartphone por um jurado, configuram quebra de incomunicabilidade e violação ao devido processo legal. 4. Outra questão é se o habeas corpus é a via adequada para discutir a inadmissão do recurso especial e as nulidades alegadas, ou se a revisão criminal seria o meio apropriado.

III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática concluiu pela legalidade da decisão do Tribunal de origem, afirmando que as alegações de nulidade demandam revolvimento de matéria fático-probatória, o que não é cabível no rito do habeas corpus. 6. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a inexistência de quebra de incomunicabilidade dos jurados, não havendo influência negativa ou positiva entre eles durante o julgamento. 7. O habeas corpus não é a via adequada para examinar o desacerto da decisão de admissibilidade do recurso especial, sendo a revisão criminal o meio apropriado para tal discussão. 8. A defesa não apresentou argumentos novos no agravo regimental que pudessem alterar a decisão monocrática, aplicando-se o enunciado n. 182 da Súmula desta Corte.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para discutir nulidades que demandam análise de matéria fático-probatória. 2. A revisão criminal é o meio apropriado para questionar a inadmissão de recurso especial e alegadas nulidades processuais". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 472; CF/1988, art. 5º, XXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/3/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE NO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por homicídio, uso de entorpecentes e posse irregular de arma de fogo, buscando o reconhecimento de nulidade no julgamento do Tribunal do Júri. 2. A defesa alega nulidades no julgamento, como a entrega de cópias da denúncia aos jurados e a utilização de smartphone por um jurado durante o intervalo, além de questionar a fundamentação dos acórdãos que mantiveram a condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as alegadas nulidades no julgamento do Tribunal do Júri, como a entrega de cópias da denúncia aos jurados e a utilização de smartphone por um jurado, configuram quebra de incomunicabilidade e violação ao devido processo legal. 4. Outra questão é se o habeas corpus é a via adequada para discutir a inadmissão do recurso especial e as nulidades alegadas, ou se a revisão criminal seria o meio apropriado. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática concluiu pela legalidade da decisão do Tribunal de origem, afirmando que as alegações de nulidade demandam revolvimento de matéria fático-probatória, o que não é cabível no rito do habeas corpus. 6. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a inexistência de quebra de incomunicabilidade dos jurados, não havendo influência negativa ou positiva entre eles durante o julgamento. 7. O habeas corpus não é a via adequada para examinar o desacerto da decisão de admissibilidade do recurso especial, sendo a revisão criminal o meio apropriado para tal discussão. 8. A defesa não apresentou argumentos novos no agravo regimental que pudessem alterar a decisão monocrática, aplicando-se o enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para discutir nulidades que demandam análise de matéria fático-probatória. 2. A revisão criminal é o meio apropriado para questionar a inadmissão de recurso especial e alegadas nulidades processuais". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 472; CF/1988, art. 5º, XXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/3/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.