STJ — 942922

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-03-19Data Publicacao: 2025-03-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 347f0163a28e93a9d9c190c397371578fe14bbb9f7c1cf336d298614858c6749

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Exame criminológico: finalidade e aplicação atual

Tema documentado no texto da fonte

Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode

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Âncoras do vínculo: criminologico, exame.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem de ofício para cassar o acórdão questionado e restabelecer a decisão do juízo das execuções penais que deferiu a progressão ao regime semiaberto ao agravado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, deve ser aplicada de forma imediata e se a decisão que determinou a realização do exame criminológico foi adequadamente fundamentada.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 4. A decisão que determinou a realização do exame criminológico não apresentou fundamentos idôneos, baseando-se em argumentos genéricos como a gravidade abstrata do delito e a reincidência, sem elementos concretos extraídos da execução da pena. 5. A nova Lei nº 14.843/2024 não foi utilizada para determinar a realização do exame criminológico e a decisão deve ser motivada com base em elementos concretos do caso.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos extraídos da execução da pena. 2. A gravidade abstrata do crime e a reincidência não constituem fundamentos idôneos para a realização do exame criminológico." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 14.843/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27/03/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem de ofício para cassar o acórdão questionado e restabelecer a decisão do juízo das execuções penais que deferiu a progressão ao regime semiaberto ao agravado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, deve ser aplicada de forma imediata e se a decisão que determinou a realização do exame criminológico foi adequadamente fundamentada. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 4. A decisão que determinou a realização do exame criminológico não apresentou fundamentos idôneos, baseando-se em argumentos genéricos como a gravidade abstrata do delito e a reincidência, sem elementos concretos extraídos da execução da pena. 5. A nova Lei nº 14.843/2024 não foi utilizada para determinar a realização do exame criminológico e a decisão deve ser motivada com base em elementos concretos do caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos extraídos da execução da pena. 2. A gravidade abstrata do crime e a reincidência não constituem fundamentos idôneos para a realização do exame criminológico." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 14.843/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27/03/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.