Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem
de ofício para cassar o acórdão questionado e restabelecer a decisão
do juízo das execuções penais que deferiu a progressão ao regime
semiaberto ao agravado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a exigência de exame criminológico para progressão de regime,
introduzida pela Lei nº 14.843/2024, deve ser aplicada de forma
imediata e se a decisão que determinou a realização do exame
criminológico foi adequadamente fundamentada.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus em
substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante
ilegalidade.
4. A decisão que determinou a realização do exame criminológico não
apresentou fundamentos idôneos, baseando-se em argumentos genéricos
como a gravidade abstrata do delito e a reincidência, sem elementos
concretos extraídos da execução da pena.
5. A nova Lei nº 14.843/2024 não foi utilizada para determinar a
realização do exame criminológico e a decisão deve ser motivada com
base em elementos concretos do caso.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos
extraídos da execução da pena. 2. A gravidade abstrata do crime e a
reincidência não constituem fundamentos idôneos para a realização do
exame criminológico."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº
14.843/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10/06/2020; STF, AgRg no HC
180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27/03/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME CRIMINOLÓGICO.
PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem
de ofício para cassar o acórdão questionado e restabelecer a decisão
do juízo das execuções penais que deferiu a progressão ao regime
semiaberto ao agravado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a exigência de exame criminológico para progressão de regime,
introduzida pela Lei nº 14.843/2024, deve ser aplicada de forma
imediata e se a decisão que determinou a realização do exame
criminológico foi adequadamente fundamentada.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus em
substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante
ilegalidade.
4. A decisão que determinou a realização do exame criminológico não
apresentou fundamentos idôneos, baseando-se em argumentos genéricos
como a gravidade abstrata do delito e a reincidência, sem elementos
concretos extraídos da execução da pena.
5. A nova Lei nº 14.843/2024 não foi utilizada para determinar a
realização do exame criminológico e a decisão deve ser motivada com
base em elementos concretos do caso.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos
extraídos da execução da pena. 2. A gravidade abstrata do crime e a
reincidência não constituem fundamentos idôneos para a realização do
exame criminológico."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº
14.843/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10/06/2020; STF, AgRg no HC
180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27/03/2020.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.