STJ — 797286

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-03-18Data Publicacao: 2025-03-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 853e4e6516f980bdb1493c277925f6b9b26b792f570fa7c8fd2c2919a02e5dbb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000904517
Número de registro na fonte
202300118122
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra decisão monocrática que deferiu o pedido de extensão dos efeitos do Habeas Corpus n. 758.648/AL e concedeu a ordem de habeas corpus para despronunciar o paciente. 2. O Ministério Público sustenta que não há semelhança fático-jurídica entre os dois casos, pois no HC 758.648/AL houve a despronúncia do réu acusado de ser o autor material do delito, enquanto nesta impetração se discute a autoria intelectual do homicídio.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do paciente pode ser mantida com base em testemunhos indiretos e indícios colhidos durante o inquérito policial, em conformidade com o art. 155 do CPP. 4. Outra questão é se há semelhança fático-jurídica suficiente entre o caso do paciente e o do corréu para justificar a extensão dos efeitos do habeas corpus concedido ao corréu, pois nos autos há testemunhas diretas de ameaça anterior do réu ao ofendido.

III. Razões de decidir

5. As situações fático-processuais do paciente e do corréu são semelhantes o suficiente para autorizar a extensão dos efeitos do habeas corpus concedido ao corréu, pois a submissão do paciente ao Tribunal do Júri se pautou exclusivamente por testemunhos indiretos. 6. Os testemunhos diretos constantes dos autos se referem a fato pretérito e diverso do homicídio em investigação, e não constituem indícios suficientes de autoria para fundamentar a pronúncia. 7. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão monocrática recorrida.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial. 2. O testemunho indireto não é apto a embasar a pronúncia. 3. A extensão dos efeitos do habeas corpus é autorizada quando há semelhança fático-processual entre os casos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 703.960/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 21/2/2022; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXTENSÃO DE EFEITOS DE HABEAS CORPUS DEFERIDO AO CORRÉU. PRONÚNCIA BASEADA EM TESTEMUNHO INDIRETO. AUTORIA INTELECTUAL DO HOMICÍDIO. TESTEMUNHA PRESENCIAL DE FATOS PRETÉRITOS. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra decisão monocrática que deferiu o pedido de extensão dos efeitos do Habeas Corpus n. 758.648/AL e concedeu a ordem de habeas corpus para despronunciar o paciente. 2. O Ministério Público sustenta que não há semelhança fático-jurídica entre os dois casos, pois no HC 758.648/AL houve a despronúncia do réu acusado de ser o autor material do delito, enquanto nesta impetração se discute a autoria intelectual do homicídio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do paciente pode ser mantida com base em testemunhos indiretos e indícios colhidos durante o inquérito policial, em conformidade com o art. 155 do CPP. 4. Outra questão é se há semelhança fático-jurídica suficiente entre o caso do paciente e o do corréu para justificar a extensão dos efeitos do habeas corpus concedido ao corréu, pois nos autos há testemunhas diretas de ameaça anterior do réu ao ofendido. III. Razões de decidir 5. As situações fático-processuais do paciente e do corréu são semelhantes o suficiente para autorizar a extensão dos efeitos do habeas corpus concedido ao corréu, pois a submissão do paciente ao Tribunal do Júri se pautou exclusivamente por testemunhos indiretos. 6. Os testemunhos diretos constantes dos autos se referem a fato pretérito e diverso do homicídio em investigação, e não constituem indícios suficientes de autoria para fundamentar a pronúncia. 7. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão monocrática recorrida. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial. 2. O testemunho indireto não é apto a embasar a pronúncia. 3. A extensão dos efeitos do habeas corpus é autorizada quando há semelhança fático-processual entre os casos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 703.960/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 21/2/2022; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.