STJ — 979393
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba7ab74d4304bf9547d32579df772230a852bc14d887b32f8d5da21402adabb9
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o cômputo do
tempo de cumprimento de penas restritivas de direitos como detração
penal e lapso para a progressão de regime.
2. O Tribunal de Justiça manteve o afastamento, já considerando a
conversão das penas e a unificação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o tempo de cumprimento de penas restritivas de direitos no caso
poderia ser considerado para alguns fins de execução penal.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida por seus
próprios fundamentos, não se constatando flagrante ilegalidade que
justificasse a concessão da ordem de ofício no caso concreto, já que
o tempo de cumprimento de penas restritivas de direitos, enquanto o
apenado não se encontra acautelado, não foi computado em bis in
idem para fins de progressão de regime.
5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus em
substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante
ilegalidade.
6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem
alterar a decisão anterior, sendo aplicável a Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O tempo de cumprimento de penas restritivas
de direitos, enquanto o apenado não se encontra acautelado, não é
computado para fins de requisito objetivo da progressão de regime.
2. A detração penal, neste STJ, não pode ser reconhecida pela via do
HC, se enseja o amplo revolvimento de fatos e provas. 3. O habeas
corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso
próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 76.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.08.2024; STF, AgRg no HC
180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020....
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DETRAÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO. REQUISITO OBJETIVO. CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o cômputo do
tempo de cumprimento de penas restritivas de direitos como detração
penal e lapso para a progressão de regime.
2. O Tribunal de Justiça manteve o afastamento, já considerando a
conversão das penas e a unificação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o tempo de cumprimento de penas restritivas de direitos no caso
poderia ser considerado para alguns fins de execução penal.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida por seus
próprios fundamentos, não se constatando flagrante ilegalidade que
justificasse a concessão da ordem de ofício no caso concreto, já que
o tempo de cumprimento de penas restritivas de direitos, enquanto o
apenado não se encontra acautelado, não foi computado em bis in
idem para fins de progressão de regime.
5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus em
substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante
ilegalidade.
6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem
alterar a decisão anterior, sendo aplicável a Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O tempo de cumprimento de penas restritivas
de direitos, enquanto o apenado não se encontra acautelado, não é
computado para fins de requisito objetivo da progressão de regime.
2. A detração penal, neste STJ, não pode ser reconhecida pela via do
HC, se enseja o amplo revolvimento de fatos e provas. 3. O habeas
corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso
próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 76.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.08.2024; STF, AgRg no HC
180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020....
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.