STJ — 852932

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-03-19Data Publicacao: 2025-03-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b0f4baa1b5bedb7eb28b3162729c9beefa4712708b11870d9042c9eaf020d0d

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 5b0f4baa1b5bedb7eb28b3162729c9beefa4712708b11870d9042c9eaf020d0d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substituto de recurso próprio, visando à retificação da data-base para concessão de livramento condicional após a concessão de indulto para um dos crimes. 2. O agravante, condenado por tráfico e homicídio, obteve indulto para o crime de tráfico, e busca manter a data da primeira prisão como marco para o livramento condicional do crime remanescente.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a data da primeira prisão, referente a um crime indultado, pode ser utilizada como data-base para concessão de livramento condicional de um crime remanescente.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. A extinção da punibilidade pelo indulto implica que a pena correspondente ao delito indultado não pode ser considerada para fins de cálculo de data-base para o crime remanescente, como a data da primeira prisão. 6. A data-base para o cálculo de benefícios executórios deve ser a data da prisão referente ao crime remanescente.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A extinção da punibilidade pelo indulto impede a consideração da data da primeira prisão do crime indultado como data-base para concessão de livramento condicional do crime remanescente". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Súmula 441 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 434.401/SC, Rel. Min. Felix Fischer, j. 24.05.2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DATA-BASE PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substituto de recurso próprio, visando à retificação da data-base para concessão de livramento condicional após a concessão de indulto para um dos crimes. 2. O agravante, condenado por tráfico e homicídio, obteve indulto para o crime de tráfico, e busca manter a data da primeira prisão como marco para o livramento condicional do crime remanescente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a data da primeira prisão, referente a um crime indultado, pode ser utilizada como data-base para concessão de livramento condicional de um crime remanescente. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. A extinção da punibilidade pelo indulto implica que a pena correspondente ao delito indultado não pode ser considerada para fins de cálculo de data-base para o crime remanescente, como a data da primeira prisão. 6. A data-base para o cálculo de benefícios executórios deve ser a data da prisão referente ao crime remanescente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A extinção da punibilidade pelo indulto impede a consideração da data da primeira prisão do crime indultado como data-base para concessão de livramento condicional do crime remanescente". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Súmula 441 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 434.401/SC, Rel. Min. Felix Fischer, j. 24.05.2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.