O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, utilizado como substituto de recurso
próprio, visando à retificação da data-base para concessão de
livramento condicional após a concessão de indulto para um dos
crimes.
2. O agravante, condenado por tráfico e homicídio, obteve indulto
para o crime de tráfico, e busca manter a data da primeira prisão
como marco para o livramento condicional do crime remanescente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a data da primeira prisão, referente a um crime indultado, pode
ser utilizada como data-base para concessão de livramento
condicional de um crime remanescente.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite
habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em caso de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
5. A extinção da punibilidade pelo indulto implica que a pena
correspondente ao delito indultado não pode ser considerada para
fins de cálculo de data-base para o crime remanescente, como a data
da primeira prisão.
6. A data-base para o cálculo de benefícios executórios deve ser a
data da prisão referente ao crime remanescente.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando
impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de
flagrante ilegalidade. 2. A extinção da punibilidade pelo indulto
impede a consideração da data da primeira prisão do crime indultado
como data-base para concessão de livramento condicional do crime
remanescente".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Súmula 441 do
STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063-SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC
180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC
434.401/SC, Rel. Min. Felix Fischer, j. 24.05.2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DATA-BASE PARA LIVRAMENTO
CONDICIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, utilizado como substituto de recurso
próprio, visando à retificação da data-base para concessão de
livramento condicional após a concessão de indulto para um dos
crimes.
2. O agravante, condenado por tráfico e homicídio, obteve indulto
para o crime de tráfico, e busca manter a data da primeira prisão
como marco para o livramento condicional do crime remanescente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a data da primeira prisão, referente a um crime indultado, pode
ser utilizada como data-base para concessão de livramento
condicional de um crime remanescente.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite
habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em caso de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
5. A extinção da punibilidade pelo indulto implica que a pena
correspondente ao delito indultado não pode ser considerada para
fins de cálculo de data-base para o crime remanescente, como a data
da primeira prisão.
6. A data-base para o cálculo de benefícios executórios deve ser a
data da prisão referente ao crime remanescente.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando
impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de
flagrante ilegalidade. 2. A extinção da punibilidade pelo indulto
impede a consideração da data da primeira prisão do crime indultado
como data-base para concessão de livramento condicional do crime
remanescente".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Súmula 441 do
STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063-SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC
180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC
434.401/SC, Rel. Min. Felix Fischer, j. 24.05.2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.