STJ — 970185
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5cd45b0a070e1de98791985a592ebbfd9fd115c992adf5dfe8937b9fdb701987
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante,
decretada no âmbito da "operação pó de Serra" pela suposta prática
dos crimes de tráfico internacional de drogas e organização
criminosa.
2. O agravante alega constrangimento ilegal devido à ausência de
fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, ausência
dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, condições pessoais
favoráveis, possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, ausência de indícios de autoria e materialidade,
e necessidade de prisão domiciliar por problemas de saúde.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção da prisão preventiva do agravante é justificada pela
garantia da ordem pública e pela periculosidade concreta,
considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e de
requisitos para a prisão preventiva.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da
prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de alegadas
patologias graves do agravante que exigem cuidados médicos
específicos.
III. Razões de decidir
5. A decisão que decretou a prisão preventiva
está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a
periculosidade concreta do agravante e seu suposto envolvimento com
organização criminosa.
6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de
organização criminosa constitui fundamentação idônea para a prisão
preventiva.
7. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois
a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão
preventiva, não ao momento da prática criminosa.
8. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar depende
da comprovação inequívoca de grave doença e impossibilidade de
tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos
autos.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela
necessidade de garantir a ordem pública e interromper a atuação de
organização criminosa. 2. A substituição por prisão domiciliar
requer comprovação de grave doença e impossibilidade de tratamento
no sistema prisional.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.957/MG, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no
HC 953.277/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
18/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante,
decretada no âmbito da "operação pó de Serra" pela suposta prática
dos crimes de tráfico internacional de drogas e organização
criminosa.
2. O agravante alega constrangimento ilegal devido à ausência de
fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, ausência
dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, condições pessoais
favoráveis, possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, ausência de indícios de autoria e materialidade,
e necessidade de prisão domiciliar por problemas de saúde.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção da prisão preventiva do agravante é justificada pela
garantia da ordem pública e pela periculosidade concreta,
considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e de
requisitos para a prisão preventiva.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da
prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de alegadas
patologias graves do agravante que exigem cuidados médicos
específicos.
III. Razões de decidir
5. A decisão que decretou a prisão preventiva
está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a
periculosidade concreta do agravante e seu suposto envolvimento com
organização criminosa.
6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de
organização criminosa constitui fundamentação idônea para a prisão
preventiva.
7. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois
a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão
preventiva, não ao momento da prática criminosa.
8. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar depende
da comprovação inequívoca de grave doença e impossibilidade de
tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos
autos.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela
necessidade de garantir a ordem pública e interromper a atuação de
organização criminosa. 2. A substituição por prisão domiciliar
requer comprovação de grave doença e impossibilidade de tratamento
no sistema prisional.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.957/MG, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no
HC 953.277/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
18/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.