STJ — 877289

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-03-18Data Publicacao: 2025-03-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7fd806b820dcb0ba1825e03648e175db88e0349574e0194cf112358a47c5255

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por armazenar imagens de pornografia infantil, sem compartilhamento ou divulgação, nos termos do art. 241-B do ECA. 2. O Tribunal de origem destacou que não foi imputado ao paciente o cometimento de qualquer outro crime de competência da Justiça Federal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar o crime de armazenamento de pornografia infantil é da Justiça Federal ou Estadual, considerando a ausência de compartilhamento ou divulgação das imagens.

III. Razões de decidir

4. O simples fato de os arquivos terem sido obtidos pela internet não afasta a competência da Justiça Estadual, pois posse e compartilhamento são tipos penais distintos e autônomos, conforme o ECA. 5. O tema 1.168 do STJ estabelece que os crimes dos arts. 241-A e 241-B do ECA são autônomos, permitindo o reconhecimento de concurso material de crimes. 6. Não se aplica o Tema 393 do STF, e não há flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão de habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A competência para julgar o crime de armazenamento de pornografia infantil, sem compartilhamento, é da Justiça Estadual. 2. Os crimes dos arts. 241-A e 241-B do ECA são autônomos, com possibilidade de concurso material de crimes".

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CRIME DE ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTIL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por armazenar imagens de pornografia infantil, sem compartilhamento ou divulgação, nos termos do art. 241-B do ECA. 2. O Tribunal de origem destacou que não foi imputado ao paciente o cometimento de qualquer outro crime de competência da Justiça Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar o crime de armazenamento de pornografia infantil é da Justiça Federal ou Estadual, considerando a ausência de compartilhamento ou divulgação das imagens. III. Razões de decidir 4. O simples fato de os arquivos terem sido obtidos pela internet não afasta a competência da Justiça Estadual, pois posse e compartilhamento são tipos penais distintos e autônomos, conforme o ECA. 5. O tema 1.168 do STJ estabelece que os crimes dos arts. 241-A e 241-B do ECA são autônomos, permitindo o reconhecimento de concurso material de crimes. 6. Não se aplica o Tema 393 do STF, e não há flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A competência para julgar o crime de armazenamento de pornografia infantil, sem compartilhamento, é da Justiça Estadual. 2. Os crimes dos arts. 241-A e 241-B do ECA são autônomos, com possibilidade de concurso material de crimes".

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.