STJ — 2738646

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42cbd412c0770fbdb9bf5072615bd32e0de04dd3cecfc51e4150a160d6706280

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental. 2. O embargante solicita a disponibilização do voto, alegando que a publicação no Diário Oficial não continha a íntegra do aresto.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para requerer a disponibilização do voto, quando este já foi publicado na imprensa oficial e juntado aos autos.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração estão prejudicados, pois a única pretensão do embargante, que era a disponibilização do voto, já foi atendida com a publicação na imprensa oficial e a juntada do inteiro teor do acórdão aos autos.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração julgados prejudicados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são prejudicados quando a pretensão de disponibilização do voto já foi atendida". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.419/2006, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO. EMBARGOS PREJUDICADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental. 2. O embargante solicita a disponibilização do voto, alegando que a publicação no Diário Oficial não continha a íntegra do aresto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para requerer a disponibilização do voto, quando este já foi publicado na imprensa oficial e juntado aos autos. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração estão prejudicados, pois a única pretensão do embargante, que era a disponibilização do voto, já foi atendida com a publicação na imprensa oficial e a juntada do inteiro teor do acórdão aos autos. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração julgados prejudicados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são prejudicados quando a pretensão de disponibilização do voto já foi atendida". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.419/2006, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicado os embargos de declaração. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.