STJ — 2738646
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42cbd412c0770fbdb9bf5072615bd32e0de04dd3cecfc51e4150a160d6706280
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
não conheceu do agravo regimental.
2. O embargante solicita a disponibilização do voto, alegando que a
publicação no Diário Oficial não continha a íntegra do aresto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se os embargos de declaração são cabíveis para requerer a
disponibilização do voto, quando este já foi publicado na imprensa
oficial e juntado aos autos.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração estão
prejudicados, pois a única pretensão do embargante, que era a
disponibilização do voto, já foi atendida com a publicação na
imprensa oficial e a juntada do inteiro teor do acórdão aos autos.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração julgados
prejudicados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são prejudicados
quando a pretensão de disponibilização do voto já foi atendida".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.419/2006, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante
citada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE
ACÓRDÃO. EMBARGOS PREJUDICADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
não conheceu do agravo regimental.
2. O embargante solicita a disponibilização do voto, alegando que a
publicação no Diário Oficial não continha a íntegra do aresto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se os embargos de declaração são cabíveis para requerer a
disponibilização do voto, quando este já foi publicado na imprensa
oficial e juntado aos autos.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração estão
prejudicados, pois a única pretensão do embargante, que era a
disponibilização do voto, já foi atendida com a publicação na
imprensa oficial e a juntada do inteiro teor do acórdão aos autos.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração julgados
prejudicados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são prejudicados
quando a pretensão de disponibilização do voto já foi atendida".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.419/2006, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante
citada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar
prejudicado os embargos de declaração.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.