STJ — 2771702
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2242dd879e8cf69578c7325208d425be73696268706070abd59c51334f269b68
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao agravo em recurso especial, mantendo o acórdão que confirmou a
pronúncia do recorrente por tentativa de homicídio. A defesa
sustenta a nulidade do inquérito policial por ausência de perícia no
local do crime, a irregularidade no reconhecimento pessoal do
acusado e a fragilidade das provas que embasaram a decisão de
pronúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i)
determinar se a ausência de perícia no local dos fatos acarreta a
nulidade do inquérito policial; (ii) estabelecer se o reconhecimento
pessoal do acusado, supostamente viciado, invalida a decisão de
pronúncia; e (iii) verificar se a fragilidade das provas permite a
revisão da decisão de pronúncia nesta instância especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 6º do Código de Processo Penal
estabelece um rol meramente exemplificativo de diligências a serem
realizadas pela autoridade policial, não sendo obrigatória a
realização de todas elas. A perícia no local dos fatos, embora
desejável, não é indispensável no caso concreto, em que as lesões da
vítima foram devidamente documentadas por exame de corpo de delito.
4. O inquérito policial é procedimento administrativo inquisitorial
e meramente informativo, podendo ser dispensado caso existam outros
elementos mínimos de prova para embasar a denúncia. Dessa forma,
eventuais vícios na fase investigativa não contaminam a ação penal,
sobretudo quando a instrução processual, sob o crivo do
contraditório, confirma os indícios colhidos na fase policial.
5. A jurisprudência desta Corte evoluiu para conferir maior rigidez
ao procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do
CPP, mas a inobservância das formalidades legais não implica a
nulidade automática, desde que existam outros elementos probatórios
que corroborem a identificação do acusado.
6. No caso concreto, a vítima já conhecia o recorrente, tendo
mantido contato anterior devido a disputas fundiárias. O
reconhecimento pessoal, portanto, constitui apenas mais um elemento
dentro de um conjunto probatório amplo, que inclui depoimentos
firmes e coerentes da vítima e demais testemunhas.
7. Alegações de fragilidade da prova pericial não se sustentam, pois
os laudos técnicos classificaram corretamente as lesões sofridas
pela vítima. Divergências quanto ao estado das vestes da vítima não
influenciam a materialidade do crime.
8. O exame aprofundado dos depoimentos testemunhais e da tese de
álibi do recorrente demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada nesta instância especial nos
termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de perícia no local dos fatos não
acarreta a nulidade do inquérito policial, pois o rol do art. 6º do
CPP é exemplificativo, e a materialidade do crime pode ser
demonstrada por outros meios de prova. 2. O inquérito policial é
procedimento meramente informativo, e eventuais vícios em sua
condução não têm o condão de invalidar a ação penal, desde que
existam provas independentes suficientes. 3. A inobservância das
formalidades do reconhecimento pessoal não implica nulidade
automática se houver outros elementos probatórios corroborando a
identificação do acusado. 4. A revisão da decisão de pronúncia na
instância especial não pode se basear no reexame do conjunto
fático-probatório, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 6º e 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.252.246/PR,
rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/4/2023,
DJe 24/4/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.963.332/DF, rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, j. 14/2/2023, DJe 23/2/2023; STJ, AgRg no AREsp n.
1.755.674/AM, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
23/3/2021, DJe 5/4/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO LOCAL DOS
FATOS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE LEGAL. RECONHECIMENTO
PESSOAL. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE
DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao agravo em recurso especial, mantendo o acórdão que confirmou a
pronúncia do recorrente por tentativa de homicídio. A defesa
sustenta a nulidade do inquérito policial por ausência de perícia no
local do crime, a irregularidade no reconhecimento pessoal do
acusado e a fragilidade das provas que embasaram a decisão de
pronúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i)
determinar se a ausência de perícia no local dos fatos acarreta a
nulidade do inquérito policial; (ii) estabelecer se o reconhecimento
pessoal do acusado, supostamente viciado, invalida a decisão de
pronúncia; e (iii) verificar se a fragilidade das provas permite a
revisão da decisão de pronúncia nesta instância especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 6º do Código de Processo Penal
estabelece um rol meramente exemplificativo de diligências a serem
realizadas pela autoridade policial, não sendo obrigatória a
realização de todas elas. A perícia no local dos fatos, embora
desejável, não é indispensável no caso concreto, em que as lesões da
vítima foram devidamente documentadas por exame de corpo de delito.
4. O inquérito policial é procedimento administrativo inquisitorial
e meramente informativo, podendo ser dispensado caso existam outros
elementos mínimos de prova para embasar a denúncia. Dessa forma,
eventuais vícios na fase investigativa não contaminam a ação penal,
sobretudo quando a instrução processual, sob o crivo do
contraditório, confirma os indícios colhidos na fase policial.
5. A jurisprudência desta Corte evoluiu para conferir maior rigidez
ao procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do
CPP, mas a inobservância das formalidades legais não implica a
nulidade automática, desde que existam outros elementos probatórios
que corroborem a identificação do acusado.
6. No caso concreto, a vítima já conhecia o recorrente, tendo
mantido contato anterior devido a disputas fundiárias. O
reconhecimento pessoal, portanto, constitui apenas mais um elemento
dentro de um conjunto probatório amplo, que inclui depoimentos
firmes e coerentes da vítima e demais testemunhas.
7. Alegações de fragilidade da prova pericial não se sustentam, pois
os laudos técnicos classificaram corretamente as lesões sofridas
pela vítima. Divergências quanto ao estado das vestes da vítima não
influenciam a materialidade do crime.
8. O exame aprofundado dos depoimentos testemunhais e da tese de
álibi do recorrente demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada nesta instância especial nos
termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de perícia no local dos fatos não
acarreta a nulidade do inquérito policial, pois o rol do art. 6º do
CPP é exemplificativo, e a materialidade do crime pode ser
demonstrada por outros meios de prova. 2. O inquérito policial é
procedimento meramente informativo, e eventuais vícios em sua
condução não têm o condão de invalidar a ação penal, desde que
existam provas independentes suficientes. 3. A inobservância das
formalidades do reconhecimento pessoal não implica nulidade
automática se houver outros elementos probatórios corroborando a
identificação do acusado. 4. A revisão da decisão de pronúncia na
instância especial não pode se basear no reexame do conjunto
fático-probatório, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 6º e 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.252.246/PR,
rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/4/2023,
DJe 24/4/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.963.332/DF, rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, j. 14/2/2023, DJe 23/2/2023; STJ, AgRg no AREsp n.
1.755.674/AM, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
23/3/2021, DJe 5/4/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.